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Q2319228 Direito Eleitoral
Os Partidos Políticos X, Y e Z almejavam formar uma coligação na eleição para o cargo de Governador do Estado Alfa. No entanto, tinham dúvidas em relação aos efeitos dessa decisão na eleição para o Senado Federal, mais especificamente se poderiam formar coligação ou se poderiam apresentar candidaturas autônomas.
Ao fim de suas reflexões, os Diretórios dos referidos Partidos Políticos concluíram corretamente que
Alternativas

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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente às coligações partidárias.

Dispõe o artigo 6º, da Lei das Eleições (lei 9.504 de 1997), o seguinte:

“Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

§ 1º-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

§ 5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação."

Quanto ao assunto em tela, salienta-se a seguinte consulta respondida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. FORMAÇÃO. COLIGAÇÕES. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. GOVERNADOR. SENADOR. COLIGAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na espécie, a consulente questiona: "Considere–se que os partidos A; B; C e D participem da coligação majoritária para Governador do Estado X, neste cenário, questiona–se: 1º) Existe obrigatoriedade a que os partidos A; B; C e D participem da mesma coligação majoritária para o cargo de Senador da República do Estado X? 2º) Podem os partidos coligados ao cargo de Governador, lançar, individualmente, candidatos para Senador da República? 3º) Pode o Partido A, sem integrar qualquer coligação, lançar, individualmente, candidato ao Senado Federal?".

2. A edição da Emenda Constitucional nº 97 excluiu a possibilidade de formação de coligações para o pleito proporcional, o que levou o Congresso Nacional, por meio da edição da Lei nº 14.211/2021, a modificar a redação do art. 6º da Lei nº 9.504/1997, a fim de constar idêntica vedação na legislação ordinária, mantendo, contudo, incólumes as disposições legais vigentes acerca da formação das coligações majoritárias estaduais.

3. As modificações promovidas pelo legislador constitucional na redação do art. 17, § 1º, da CF não robusteceram o princípio da autonomia partidária a ponto de os partidos políticos ficarem autorizados a organizar seus arranjos partidários à margem da legislação ordinária de regência, prevista no art. 6º da Lei das Eleições.

4. Existem circunstâncias no sentido de garantir a necessidade de coerência nos arranjos partidários para as eleições de chefe do Poder Executivo estadual e de senador da República, a saber: (a) as disposições do art. 6º da Lei das Eleições; (b) a estreita ligação constitucional entre os cargos em disputa, afinal o governador e seu vice são as autoridades máximas do Poder Executivo estadual e os senadores, os representantes dos interesses desses estados no Congresso Nacional, e (c) a necessidade primária de os arranjos partidários demonstrarem coerência ideológica para o eleitor, a fim de expressar, com transparência, a qual o grupo político ele está endereçando o seu voto, a sua confiança.

5. Ante a ausência de modificação legislativa constitucional ou infraconstitucional sobre as diretrizes para a formação de coligações majoritárias nas eleições estaduais e a existência de circunstâncias que demonstram a estreita ligação entre o papel constitucional dos cargos de governador e de senador, permanece íntegra a histórica jurisprudência deste Tribunal Superior, resumida nas seguintes afirmações: (a) não é admitida a formação de coligação para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que integrem a mesma coligação; (b) na ausência de formação de coligação para o cargo de senador, os partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado Federal; (c) o partido que não integrou coligação para o cargo de governador pode lançar, isoladamente, candidato ao cargo de senador.

6. Consulta respondida afirmativamente às três indagações formuladas.

7. Determinação de encaminhamento do teor do acórdão aos tribunais regionais. (TSE; CtaEl 0600591-69.2021.6.00.0000; DF; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 21/06/2022; DJETSE 22/08/2022)

No que diz respeito ao enunciado da questão em tela, deve-se salientar o seguinte:

- Os Partidos Políticos X, Y e Z almejavam formar uma coligação na eleição para o cargo de Governador do Estado Alfa.

- No entanto, tinham dúvidas em relação aos efeitos dessa decisão na eleição para o Senado Federal, mais especificamente se poderiam formar coligação ou se poderiam apresentar candidaturas autônomas.

Analisando as alternativas

Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois os Partidos Políticos X, Y e Z podem lançar, isoladamente, candidatos para o Senado Federal. Frisa-se que, nos termos da resposta à consulta realizada ao TSE, “[...] (a) não é admitida a formação de coligação para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que integrem a mesma coligação; (b) na ausência de formação de coligação para o cargo de senador, os partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado Federal; (c) o partido que não integrou coligação para o cargo de governador pode lançar, isoladamente, candidato ao cargo de senador."

Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, em conformidade com o que foi explanado, conclui-se que há correlação, sim, entre as coligações para os cargos de Governador e de Senador.

Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Nesse sentido, deve-se salientar o seguinte trecho da resposta à consulta realizada ao TSE, “[...] (a) não é admitida a formação de coligação para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que integrem a mesma coligação; (b) na ausência de formação de coligação para o cargo de senador, os partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado Federal; (c) o partido que não integrou coligação para o cargo de governador pode lançar, isoladamente, candidato ao cargo de senador."

Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois os Partidos Políticos X, Y e Z não podem formar entre si coligação para a disputa do cargo de Senador distinta daquela formada para o cargo de Governador, em conformidade com o que foi explanado e destacado no comentário referente à alternativa “c".

Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, em conformidade com o que foi explanado, é permitida a formação de coligações para a disputa do cargo de Senador, respeitadas as regras estabelecidas pela legislação eleitoral.

Gabarito: letra "c".

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Cadê a lei que fala isso?

CONSULTA Nº 0600591-69.2021.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL  

Relator originário: Ministro Ricardo Lewandowski

Redator para o acórdão: Ministro Mauro Campbell Marques

Consulente: Waldir Soares de Oliveira

Advogada: Cristiane de Freitas Bueno Azevedo – OAB: 37924/GO

4. Existem circunstâncias no sentido de garantir a necessidade de coerência nos arranjos partidários para as eleições de chefe do Poder Executivo estadual e de senador da República, a saber: (a) as disposições do art. 6º da Lei das Eleições; (b) a estreita ligação constitucional entre os cargos em disputa, afinal o governador e seu vice são as autoridades máximas do Poder Executivo estadual e os senadores, os representantes dos interesses desses estados no Congresso Nacional, e (c) a necessidade primária de os arranjos partidários demonstrarem coerência ideológica para o eleitor, a fim de expressar, com transparência, a qual o grupo político ele está endereçando o seu voto, a sua confiança.

5. Ante a ausência de modificação legislativa constitucional ou infraconstitucional sobre as diretrizes para a formação de coligações majoritárias nas eleições estaduais e a existência de circunstâncias que demonstram a estreita ligação entre o papel constitucional dos cargos de governador e de senador, permanece íntegra a histórica jurisprudência deste Tribunal Superior, resumida nas seguintes afirmações: (a) não é admitida a formação de coligação para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que integrem a mesma coligação; (b) na ausência de formação de coligação para o cargo de senador, os partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado Federal; (c) o partido que não integrou coligação para o cargo de governador pode lançar, isoladamente, candidato ao cargo de senador.

6. Consulta respondida afirmativamente às três indagações formuladas.

7. Determinação de encaminhamento do teor do acórdão aos tribunais regionais.

 

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em conhecer da Consulta, nos termos do voto do relator. Por maioria, em responder afirmativamente às três questões formuladas, nos termos do voto divergente do Ministro Mauro Campbell Marques, vencidos parcialmente o relator e os Ministros Sérgio Banhos e Edson Fachin, que respondiam negativamente ao primeiro questionamento. O Tribunal determina, ainda, por unanimidade, a comunicação do teor do acórdão aos Tribunais Regionais Eleitorais.

 

Brasília, 21 de junho de 2022.

 

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES – REDATOR PARA O ACÓRDÃO

RESPOSTA CORRETA: LETRA C

A coligação formada funcionará como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral.

Lei 9504/97

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.   

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

só jesus na causa...

Meu Deus!

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