Nos termos da Constituição da República, na hipótese de memb...
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Gabarito comentado
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Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei, de acordo com o art. 142, §3º, III da CF.
Veja que há duas situações diferentes, se o militar está na ATIVA:
1 – E tomar posse em um cargo ou emprego público civil de forma permanente, será ele transferido para a reserva, não sendo mais um militar na ativa;
2- Se for o caso de tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, ele ficará agregado ao quadro dos militares e estando nessa situação, somente poderá ser promovido por antiguidade. Entretanto, se passar dois anos do afastamento, ele será transferido para a reserva, não estará mais nos quadros funcionais da ativa.
a) ERRADA. Não será computado para efeito de aposentadoria, nem de disponibilidade, apenas para a promoção por antiguidade e para a transferência para a reserva.
b) ERRADA. Cabe à lei estadual e não federal regular as disposições do art. 42, § 1º, da CF e estabelecer as condições de transferência do militar para a inatividade. Veja:
Art. 42, §1º CF: Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Art. 142, §3º, X da CF: a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
c) ERRADA. Será transferido para a reserva no caso de cargo, emprego ou função permanente, ou quando afastado por dois anos por estar exercendo cargo, emprego ou função temporária.
d) CORRETA. Conforme comentários anteriores.
e) ERRADA. O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, de acordo com o art. 142, VI da CF.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
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Comentários
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Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
Achei muito fácil a questão.
Resolvi desta forma:
1) Não será posto em disp. reserva, etc., por não haver nenhuma especificação na legislação para assumir cargos de secretários, ministros, etc. - elimino B, C, E ( se errei na lógica, é pq atirei no que vi e acabei acertando o que não vi por sorte)
2) Não existe contagem de tempo fictícia para aposentadoria. Elimino A
Sobrou D.
Achei essa questão mal elaborada sendo passível de recurso. A questão não deixa claro qual se trata de um cargo permanente ou temporário, portanto, como não houve especificação entendi como cargo PERMANENTE, pois quando não há especificação deve-se interpretar como cargo permanente.
Conforme o inciso II do art. 142 da CF, o militar na ativa que tomar posse em cargo permanente será transferido pra reserva. Já nos termos do art 142, inciso III, da CF, o militar na ativa que tomar posse em em cargo temporário ficará agregado ao respectivo quadro. Portanto, com os elementos que a questão oferece a resposta seria a Letra C.
Se alguém quiser me esclarecer o erro da letra C pode falar!
Lembrando que o gabarito foi Letra D.
Hugo Damasceno, o enunciado da questão informa que o PM irá "tomar posse em cargo de Secretário de Segurança Pública do governo estadual", logo, entende-se por cargo temporário "ad nutum", exonerável a qualquer tempo.
Seria permanente se, verbi gratia, dissesse que foi aprovado em concurso público e tomado posse em cargo ou emprego público civil.
Art. 142, §3, CF
(...)
III - o militar (do exército ou dos estados/DF) da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva(...), ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade (...)
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