Atenção: A questão deve ser respondida com base na Lei Compl...
Considere a seguinte situação hipotética: Fúlvio foi nomeado Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo pelo Governador do Estado, que procedeu à nomeação dentro dos quinze dias posteriores ao recebimento da lista tríplice. Nos termos da Lei Complementar Estadual n° 988/2006, a posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo e o respectivo exercício ocorrerão no seguinte prazo, contado de sua nomeação:
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Vamos analisar a questão com base na Lei Complementar Estadual n° 988/2006, que rege a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
A questão nos apresenta uma situação onde o Defensor Público-Geral é nomeado pelo Governador do Estado após o recebimento da lista tríplice. A pergunta busca identificar o prazo para a posse e exercício no cargo a partir dessa nomeação.
De acordo com o artigo 9º, §3º da Lei Complementar Estadual n° 988/2006, a posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo deve ocorrer em até 5 (cinco) dias após a nomeação.
Vamos analisar as alternativas:
- A - 20 (vinte) dias: Incorreta. Este prazo não está previsto na legislação como sendo para a posse e exercício do cargo.
- B - 10 (dez) dias: Incorreta. Esse prazo é maior do que o estipulado na legislação.
- C - 15 (quinze) dias: Incorreta. Novamente, este prazo não corresponde ao determinado pela lei.
- D - 5 (cinco) dias: Correta. Este é o prazo exato previsto na legislação para a posse e exercício no cargo.
- E - 30 (trinta) dias: Incorreta. Consideravelmente maior que o prazo legalmente estabelecido.
Para evitar erros em questões como essa, é importante lembrar que prazos legais geralmente são bastante específicos e encontrados diretamente no texto da lei. Uma dica é sempre buscar ler e destacar prazos ao estudar a legislação pertinente.
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Artigo 18 - A posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua nomeação ou do exaurimento do prazo previsto no artigo 16, § 2º, desta lei complementar, devendo o Defensor Público-Geral do Estado, na ocasião, fazer declaração pública de seus bens, a ser renovada quando do término do mandato.
Não confunda com o Art. 99
ATENÇÃO:
DEFENSOR PÚBLICO: Artigo 99 - O Defensor Público entrará em exercício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL: Artigo 18 - A posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua nomeação ou do exaurimento do prazo previsto no artigo 16, § 2
DO EXERCÍCIO
Artigo 99 - O Defensor Público entrará em exercício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.
Artigo 100 - O Defensor Público que for removido terá exercício na nova unidade de classificação desde a data da publicação do correspondente ato.
§ 1° - Em caso de remoção para Município diverso daquele onde se encontrar em exercício, o Defensor Público deverá assumir suas novas funções no prazo de 8 (oito) dias, contados da data de publicação do correspondente ato.
§ 2° - Havendo motivo justo, o prazo de que trata o § 1° deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Defensor Público-Geral do Estado.
[...]
Artigo 18 - A posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua nomeação ou do exaurimento do prazo previsto no artigo 16, § 2°, desta lei complementar, devendo o Defensor Público-Geral do Estado, na ocasião, fazer declaração pública de seus bens, a ser renovada quando do término do mandato.
Artigo 120 - É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou por 5 (cinco) vezes alternadas em lista de promoção por merecimento.
Artigo 121 - O Defensor Público que houver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar estará impedido de concorrer à promoção por merecimento pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do cumprimento da pena.
[...]
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