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Q2319230 Direito Eleitoral
Os Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos X e Y iniciaram tratativas em relação à criação de uma possível federação partidária para as eleições a serem realizadas em 2026. A grande preocupação dessas agremiações partidárias estava relacionada ao seu desempenho nas eleições para a Câmara dos Deputados, isto com o objetivo de se garantir o acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão.
Em uma análise preliminar, concluíram que, conforme normas de transição
I. a denominada “cláusula de desempenho” somente seria integralmente exigida na legislatura seguinte à terceira eleição realizada após a sua introdução via reforma constitucional;
II. apesar de ser aplicada de modo parcial nas primeiras eleições realizadas após a sua instituição, o cumprimento da “cláusula de desempenho” foi exigido, de modo uniforme, em relação à distribuição, dos Deputados Federais eleitos, em no mínimo um terço das unidades da Federação;
III. até a exigência da integral observância da “cláusula de desempenho”, o percentual de votos obtidos na eleição para a Câmara dos Deputados, considerados os votos válidos, apresenta variação de meio por cento a cada eleição.
Nesse sentido, é correto afirmar que
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento acerca da cláusula de barreira ou cláusula de desempenho partidária.

2) Base constitucional

2.1) Emenda Constitucional n.º 97/17

Art. 3º. O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

I) na legislatura seguinte às eleições de 2018:

a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

II) na legislatura seguinte às eleições de 2022:

a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

III) na legislatura seguinte às eleições de 2026:

a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

2.2) Constituição Federal de 1988

Art. 17. [...].

§ 3º. Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

I) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

II) tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

3) Identificação da resposta

I) Errado. A denominada “cláusula de desempenho” seria integralmente exigida na legislatura seguinte à quarta eleição (e não à terceira eleição) realizada após a sua introdução via reforma constitucional, nos termos do art. 3.º da EC n.º 97/17. Com efeito, há um acréscimo gradativo de percentual de votos nas legislaturas de 2018 (2019-2022), 2022 (2023-2026), 2026 (2027-2030) e 2030 (2031/2034).

II) Certo.  Apesar de ser aplicada de modo parcial nas primeiras eleições realizadas após a sua instituição, o cumprimento da “cláusula de desempenho” foi exigido, de modo uniforme, em relação à distribuição, dos Deputados Federais eleitos, em no mínimo um terço das unidades da Federação, nos termos do art. 14, § 3.º, incs. I e II, da CF, acrescentados pela EC n.º 97/17.

III) Certo. Até a exigência da integral observância da “cláusula de desempenho”, o percentual de votos obtidos na eleição para a Câmara dos Deputados, considerados os votos válidos, apresenta variação de meio por cento a cada eleição. É o que se extrai da leitura do art. 3.º, incs. I, II e III, da EC n.º 97/17, que estabelecem a seguinte gradação de votos: i) eleições 2018 (mínimo de 1,5% dos votos válidos); ii) eleições 2022 (mínimo de 2% dos votos válidos); iii) eleições 2026 (mínimo de 2,5% dos votos válidos); e iv) eleições de 2030 (mínimo de 3% dos votos válidos).

 

GABARITO DO PROFESSOR: C (itens II e III estão corretos).

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Comentários

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ERRADA - I. a denominada “cláusula de desempenho” somente seria integralmente exigida na legislatura seguinte à terceira eleição realizada após a sua introdução via reforma constitucional;

A conclusão está incorreta, pois a exigência da “cláusula de desempenho” de forma integral será na legislatura seguinte (2031-2034) às eleições de 2030 - o quarto pleito após a inclusão da EC 97/2017.

Consulta respondida nos termos do enunciado a seguir: a cláusula de desempenho instituída pela EC 97/2017 – que alterou o art. 17, § 3º, da CF/88 para estabelecer critérios de acesso dos partidos políticos ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e televisão.

A EC 97/2017, ao alterar o § 3º do art. 17 da CF/88 e prever cláusula de desempenho para acesso ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e televisão, estabeleceu níveis de gradação quanto aos requisitos a serem preenchidos pelas legendas, culminando, a partir das Eleições 2030, na observância de um dos pressupostos a seguir: a) obter na eleição na Câmara dos Deputados no mínimo 3% dos votos válidos, distribuídos em um terço das unidades da Federação, com ao menos 2% desses votos em cada uma delas; ou b) eleger no mínimo quinze Deputados Federais, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Considerando que os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 3º da EC 97/2017 estabelecem três gradações transitórias da cláusula de desempenho antes das Eleições 2030, tais regras se aplicam já a partir das Eleições 2018 (inciso I), passando pelas Eleições 2022 (inciso II) e pelas Eleições 2026 (III), vindo a incidir, nas Eleições 2030, os percentuais e quantitativos previstos no art. 17, § 3º, da CF/88. 4.

https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/partido-politico

Que questão!!!

Transição começa na eleição de 2018 e tem sua plenitude na eleição de 2030, portanto será integralmente exigida após a terceira legislatura (e não terceira eleição).

De 2018 à 2030 teremos 4 eleições gerais e 3 eleições municipais.

2019 à 2022 - 1ª legislatura

2023 à 2026 - 2ª legislatura

2027 à 2030 - 3ª legislatura

É, pessoal, a FGV não está para brincadeira.

concursoTSE Vai ser PANK!

Emenda aprovada em 2017, que se aplica a partir dos resultados de 2018 (artigo 17).

A cláusula de desempenho é o percentual mínimo que o partido precisa para acesso ao tempo de rádio e televisão e ao fundo partidário.

É o fim das coligações.

A cáusula será aplicada de forma gradativa:

Eleições 2018: - 1,5% dos votos válidos - 1/3 das unidades - 1% em cada uma das unidades

Eleições 2022: - 2% dos votos válidos - 1/3 das unidades - 1% dos votos válidos em cada uma das unidades

Eleições 2026: - 2,5% dos votos válidos - 1/3 das unidades - 1,5% dos votos válidos em cada uma das unidades

Ao final, em 2030, a regra será:

- 3% dos votos válidos distribuídos em pelo menos

- 1/3 das unidades da Federação (27/3 = 9), com o mínimo de 

- 2% dos votos válidos em cada uma delas

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