O Partido Político X decidiu iniciar estudos para alterar o ...

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Q2319231 Direito Eleitoral
O Partido Político X decidiu iniciar estudos para alterar o seu estatuto, de modo a dispor que seus filiados, detentores de cargos ou funções demissíveis ad nutum, deveriam contribuir, com um percentual do estipêndio recebido, para o desenvolvimento das atividades partidárias. Caso a contribuição não fosse realizada, sofreriam as sanções previstas no estatuto para esse inadimplemento.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que
Alternativas

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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente aos partidos políticos.

No que diz respeito ao enunciado da questão em tela, deve-se destacar as seguintes informações:

- O Partido Político X decidiu iniciar estudos para alterar o seu estatuto, de modo a dispor que seus filiados, detentores de cargos ou funções demissíveis ad nutum, deveriam contribuir, com um percentual do estipêndio recebido, para o desenvolvimento das atividades partidárias.

- Caso a contribuição não fosse realizada, sofreriam as sanções previstas no estatuto para esse inadimplemento.

Quanto ao assunto em tela, salientam-se os seguintes entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

- “[...] Contribuição compulsória. penalidade. inadimplemento. adequação. 11. Embora o disposto no art. 31, V, da Lei 9.096/95 permita aos partidos políticos receber contribuições de detentores de cargos ou funções demissíveis ad nutum, desde que a eles filiados, esta Corte assentou que tais aportes devem ser espontâneos, sem qualquer espécie de obrigatoriedade [...]". (Ac. de 28.10.2021 no RPP nº 153572, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

- “[...] Contribuição obrigatória pelos detentores de mandato eletivo [...] 8. 'O entendimento deste Tribunal Superior é de que a contribuição de filiado a partido político é ato de mera liberalidade, não podendo, dessa forma, haver a imposição de parcelas obrigatórias, ainda que vinculadas ao exercício de cargo público ou partidário' [...]" (Ac. de 4.6.2021 na PetCiv nº 162423, rel. Min. Sérgio Banhos.)

- “Petição. Partido político. Partido liberal (PL) [...] Participação de filiado. Obrigatoriedade. Observância do princípio democrático [...] IV. Contribuições partidárias obrigatórias. 10. A anotação estatutária da qual se extrai o dever de filiados, sobretudo em razão do cargo público, contribuírem para o partido não encontra amparo na nova redação do art. 31 da Lei nº 9.096/95. 11. As contribuições partidárias constituem ato de mera liberalidade, razão pela qual não podem se revestir de caráter obrigatório. Precedentes [...]" (Ac. de 15.10.2020 no RPP nº 2978239, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

Analisando as alternativas

Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois a contribuição em tela imposta pelo Partido Político X aos seus filiados, detentores de cargos ou funções demissíveis ad nutum, por não ter caráter espontâneo, não encontra amparo legal, tampouco decorre da autonomia partidária.

Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois a contribuição em tela imposta pelo Partido Político X aos seus filiados, detentores de cargos ou funções demissíveis ad nutum, por não ter caráter espontâneo, não é lícita, em conformidade com o que foi explanado no comentário referente à alternativa “a".

Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme explanado e nos termos da jurisprudência do TSE, se a contribuição em tela possuir caráter espontâneo, sem qualquer espécie de obrigatoriedade, tal contribuição será lícita e poderá ser estabelecida no estatuto do Partido Político X.

Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado, a matéria em tela apresenta, sim, natureza estatutária, já que a referida contribuição, desde que preenchidas as condições destacadas anteriormente, poderá ser estabelecida no estatuto do Partido Político X.

Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado no comentário referente à alternativa “c" e nos termos da jurisprudência do TSE, se a contribuição em tela possuir caráter espontâneo, sem qualquer espécie de obrigatoriedade, tal contribuição será lícita e poderá ser estabelecida no estatuto do Partido Político X. Ademais, dispõe o artigo 31, da Lei dos Partidos Políticos (lei 9.096 de 1995), o seguinte:

“Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I – entidade ou governo estrangeiros;

II – entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

III – (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 13.488/2017);

IV – entidade de classe ou sindical;

V – pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político."

Logo, as expressões “veda expressamente" e “impossibilidade", contidas nesta alternativa, não estão de acordo com o que foi explanado.

Gabarito: letra "c".

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Comentários

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“[...] Contribuição compulsória. penalidade. inadimplemento. adequação. 11. Embora o disposto no art. 31, V, da Lei 9.096/95 permita aos partidos políticos receber contribuições de detentores de cargos ou funções demissíveis ad nutum , desde que a eles filiados, esta Corte assentou que tais aportes devem ser espontâneos, sem qualquer espécie de obrigatoriedade [...]”.

LEI 9.096/95 ART. 31 - É VEDADO A PARTIDO POLÍTICO RECEBER...

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, RESSALVADOS OS FILIADOS A PARTIDO POLÍTICO.

GAB - C

"já o novo inciso V passou a dispor que os partidos políticos não podem receber recursos oriundos de 'pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político'".

fonte: BARREIROS NETO, Jaime. Sinopses para concursos - v. 40 - Direito eleitoral. 13° ed. São Paulo: Editora JusPodvim, 2023. Pág. 111.

Galera, uma dúvida... isso foi um julgado do Alexandre de Moraes? Lembro de ter visto em algum lugar e nem foi estudando Direito Eleitoral, consegui acertar por lembrar disso. Agora eu não sei se isso é um julgado do TSE ou não. Tenho p mim, que vi isso estudando associações em Constitucional.

Galera, onde procurar estes julgados, estas jurisprudências? Alguém saberia me auxiliar? Obrigado!

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