Pedro, Deputado Federal, filiado ao Partido Político X, alme...

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Q2319233 Direito Eleitoral
Pedro, Deputado Federal, filiado ao Partido Político X, almejava concorrer à reeleição. No mês de abril do ano em que seria realizada a eleição, ao apresentar um programa televisivo, destacou as diversas iniciativas que teve no curso do seu mandato, o que lhe assegurou grande capilaridade junto ao eleitorado, considerando a elevada audiência do referido programa.
O Diretório Nacional do Partido Político Alfa, ao tomar conhecimento da conduta de Pedro, consultou o seu advogado em relação à sua compatibilidade com a legislação eleitoral, sendo-lhe corretamente informado que
Alternativas

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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente à Lei das Eleições (lei 9.504 de 1997).

Nesse sentido, deve-se destacar as seguintes informações contidas no enunciado da questão em tela:

- Pedro, Deputado Federal, filiado ao Partido Político X, almejava concorrer à reeleição.

- No mês de abril do ano em que seria realizada a eleição, ao apresentar um programa televisivo, destacou as diversas iniciativas que teve no curso do seu mandato, o que lhe assegurou grande capilaridade junto ao eleitorado, considerando a elevada audiência do referido programa.

Antes de se analisar as alternativas, importa salientar que, conforme o § 1º, do artigo 45, da referida lei, “a partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário."

Analisando as alternativas

Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois a participação de Pedro no programa televisivo, no mês de abril do ano em que seria realizada a eleição, é lícita, conforme explanado e nos termos do § 1º, do artigo 45, da Lei das Eleições. Ademais, deve-se ressaltar que dispõe o caput, do artigo 36-A, da Lei das Eleições, o seguinte:

“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta lei."

Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme explanado e considerando que não houve o pedido explícito de voto, a conduta de Pedro é, expressamente, admitida pela legislação eleitoral.

Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado, a conduta de Pedro não caracteriza propaganda eleitoral antecipada.

Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado, a participação de Pedro no programa televisivo, no mês de abril do ano em que seria realizada a eleição, é lícita. Nesse sentido, vale ressaltar que, conforme o § 1º, do artigo 45, da referida lei, “a partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário."

Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois a conduta de Pedro não configura abuso dos meios de comunicação, tampouco compromete a normalidade e a legitimidade da eleição.

Gabarito: letra "b".

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Comentários

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Lei 9.504. Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

(Redação dada pelaLei nº 13.165, de 2015)

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet,inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

Apenas complementando....há uma vedação que afeta diretamente os profissionais de comunicação no exercício da profissão, conforme dispõe o Art. 45 da Lei 9.504/1997:

§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa prevista no § 2º (20 mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência) e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

Se eu estiver errada, me avisem.

·      Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

 I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; ( são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.)

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta lei. ( vaquinha online)

Obs : Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

OBS :  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social ( não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.)

OBS : Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

A minha maior dúvida foi a situação descrita na pergunta informando que ele estava "apresentando um programa" e não como convidado

Mas ele é apresentador ou convidado???

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