Quanto à propaganda eleitoral regulamentada pela Resolução n...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (13)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas com base em aludido ato normativo.
a) Certa. A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral, devendo observar, no entanto, alguns limites estabelecidos na Resolução (Resolução TSE n.º 23.551/17, art. 23, § 6.º). Foi a transcrição literal.
b) Errada. É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário (Resolução TSE n.º 23.551/17, art. 29).
c) Errada. A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos (Resolução TSE n.º 23.551/17, art. 22, § 1.º).
d) Errada. Findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum (Resolução TSE n.º 23.551/17, art. 33, § 6.º).
Resposta: A.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A - CORRETA - Resolução nº 23.551 - Art 23, § 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, devendo observar, no entanto, os limites estabelecidos no § 1º do art. 22 desta resolução.
B - Incorreta - Resolução nº 23.551 - Art. 29. É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário
C - Incorreta - Resolução nº 23.551 - Art. 22, § 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
D - Incorreta - Resolução nº 23.551 - Art 33, § 6° Findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum.
Lucião tá falando sozinho agora?
GABARITO LETRA A
RESOLUÇÃO Nº 23551/2017 (DISPÕE SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL, UTILIZAÇÃO E GERAÇÃO DO HORÁRIO GRATUITO E CONDUTAS ILÍCITAS EM CAMPANHA ELEITORAL NAS ELEIÇÕES)
ARTIGO 23. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
§ 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, devendo observar, no entanto, os limites estabelecidos no § 1º do art. 22 desta resolução
''EXTRA PETITA'', Lúcio sempre falou sozinho!!
kkkkkkk
Lúcio Weber, a Lenda do QC !
Se o Orkut existisse já haveria comunidade do tipo "Já li comentários do Lúcio Weber" kkkk
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo