Quanto à propaganda eleitoral regulamentada pela Resolução n...

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Q984684 Direito Eleitoral
Quanto à propaganda eleitoral regulamentada pela Resolução nº 23.551, do TSE, assinale a alternativa correta. 
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A Resolução TSE n.º 23.551/17, dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.

Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas com base em aludido ato normativo.

a) Certa. A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral, devendo observar, no entanto, alguns limites estabelecidos na Resolução (Resolução TSE n.º 23.551/17, art. 23, § 6.º). Foi a transcrição literal.

b) Errada. É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário (Resolução TSE n.º 23.551/17, art. 29).

c) Errada. A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos (Resolução TSE n.º 23.551/17, art. 22, § 1.º).

d) Errada. Findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum (Resolução TSE n.º 23.551/17, art. 33, § 6.º).

Resposta: A.

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Comentários

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A - CORRETA - Resolução nº 23.551 - Art 23, § 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, devendo observar, no entanto, os limites estabelecidos no § 1º do art. 22 desta resolução.

B - Incorreta - Resolução nº 23.551 - Art. 29. É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário

C - Incorreta - Resolução nº 23.551 - Art. 22, § 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

D - Incorreta - Resolução nº 23.551 - Art 33, § 6° Findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum.

Lucião tá falando sozinho agora?

GABARITO LETRA A 

 

RESOLUÇÃO Nº 23551/2017 (DISPÕE SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL, UTILIZAÇÃO E GERAÇÃO DO HORÁRIO GRATUITO E CONDUTAS ILÍCITAS EM CAMPANHA ELEITORAL NAS ELEIÇÕES)

 

ARTIGO 23. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

 

§ 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, devendo observar, no entanto, os limites estabelecidos no § 1º do art. 22 desta resolução 

''EXTRA PETITA'', Lúcio sempre falou sozinho!!

kkkkkkk

Lúcio Weber, a Lenda do QC !

Se o Orkut existisse já haveria comunidade do tipo "Já li comentários do Lúcio Weber" kkkk

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