Joana, sócia-gerente de uma sociedade empresária que tem por...
À luz da legislação eleitoral, é correto afirmar que
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Quanto ao enunciado da questão em tela, vale salientar o seguinte:
- Joana, sócia-gerente de uma sociedade empresária que tem por objeto social a venda de peças de vestuário feminino e masculino, sensibilizada com a candidatura de José, pessoa humilde e dedicada às causas sociais, ao cargo de Deputado Federal, passou a distribuir, em seu estabelecimento comercial, “santinhos" com a propaganda eleitoral desse candidato.
- Ao tomar conhecimento desse fato, Marta, também candidata ao cargo de Deputada Federal, representou ao órgão competente da Justiça Eleitoral argumentando com a ilicitude da conduta de Joana.
Quanto à situação em tela, frisa-se que dispõem o caput e os §§§§ 1º a 4º, do artigo 37, da Lei das Eleições, o seguinte:
“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais).
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada."
Nesse sentido e de modo a complementar o assunto em tela, destacam-se os seguintes entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
- “Eleições 2020. Representação por propaganda eleitoral irregular. Distribuição de material de campanha em bem público. Dependências de prefeitura. Fato incontroverso. Propaganda irregular. Incidência do art. 37, § 1º, da Lei das Eleições [...] 1. Na origem, o MPE ajuizou representação por propaganda eleitoral irregular em desfavor de candidato a prefeito devido à distribuição de panfletos e santinhos a servidores públicos municipais nas dependências de repartição pública. 2. O Tribunal local concluiu pela violação ao art. 37 da Lei nº 9.504/1997, que veda a propaganda de qualquer natureza em bens públicos. 3. Em casos similares, este Tribunal Superior concluiu que a distribuição de panfletos com propaganda eleitoral em bens públicos ou de uso comum configura, de fato, publicidade irregular. Precedente [...]". (Ac. de 30.6.22 no AgR-AREspEl nº 060021133, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
- “[...] Propaganda irregular. [...] Bem particular. Extrapolação. Limite legal [...] 2. O art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre a necessidade de prévia notificação do candidato para fins de imposição de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular, não se aplica à propaganda confeccionada em bem particular. Precedente. [...] 4. Tratando-se de propaganda realizada em bem particular, sua retirada ou regularização não afasta a incidência de multa. Precedentes. [...]." (Ac. de 30.4.2013 no AgR-AI nº 282212, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 1º c/c art. 40–B da Lei 9.504/97. Placas de propaganda. Estabelecimento comercial. Bem de uso comum. Art. 37, § 4º, da mesma norma. Responsabilização do candidato beneficiado. Prévia notificação. Necessidade. [...] 2. A prévia notificação do candidato para retirada de propaganda irregular em bem de uso comum é pressuposto para que se aplique multa (art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97). Precedentes. 3. Esta Corte admite que se relativize essa regra somente no caso de ato instantâneo, em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem (precedentes), o que não ocorre na espécie (placas afixadas em imóvel comercial). 4. Descabe aplicar multa no caso dos autos por ser incontroverso que a propaganda ocorreu em bem de uso comum e que não houve notificação prévia do candidato para que o restaurasse [...]" NE : exposição de três cartazes em imóvel comercial. (Ac. de 13.8.2020 no AgR-AgR-REspe nº 7275, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois a conduta de Joana é ilícita, já que houve a distribuição de material gráfico de propaganda eleitoral em um bem particular de uso comum, conforme definido pelo § 4º, do artigo 37, da Lei das Eleições, elencado acima, sendo que tal conduta é vedada pela legislação eleitoral.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois a conduta de Joana é ilícita, conforme explanado no comentário referente à alternativa “a". Logo, a expressão “somente será considerada ilícita se caracterizar propaganda eleitoral antecipada", contida nesta alternativa, não está de acordo com o que foi explanado e com o previsto na legislação eleitoral.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados nos comentários referentes às alternativas “a" e “b".
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois a conduta de Joana, por se tratar de um bem particular, já é ilícita, não sendo necessária a notificação para a caracterização do ilícito. Nesse sentido, vale ressaltar o seguinte entendimento do TSE: “[...] Propaganda irregular. [...] Bem particular. Extrapolação. Limite legal [...] 2. O art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre a necessidade de prévia notificação do candidato para fins de imposição de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular, não se aplica à propaganda confeccionada em bem particular. Precedente. [...] 4. Tratando-se de propaganda realizada em bem particular, sua retirada ou regularização não afasta a incidência de multa. Precedentes. [...]." (Ac. de 30.4.2013 no AgR-AI nº 282212, rel. Min. Dias Toffoli.)
Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Em conformidade com o que foi explanado, é importante destacar que a conduta de Joana, por se tratar de um bem particular, já é ilícita. Portanto, pode-se afirmar que, nos termos do caput e dos §§§§ 1º a 4º, do artigo 37, da Lei das Eleições, é vedada a distribuição de material gráfico de propaganda eleitoral em estabelecimentos como o de Joana (bem particular de uso comum), não sendo necessária a notificação para a caracterização do ilícito.
Gabarito: letra "e".
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Lei 9096. Artigo 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda dequalquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
(Redação dada pela Lei nº13.165, de 2015)
(Vide ADPF Nº 548)
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº13.488, de 2017)
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado). (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
- Código Civil e também aqueles a que apopulação em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
(Incluído pela Leinº 12.034, de 2009).
· Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).
- Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
Obs : Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Ac.-TSE, de 15.10.2015, no REspe nº 379823: “Configura propaganda eleitoral irregular o ‘derramamento de santinhos’ nas vias públicas próximas aos locais de votação na madrugada do dia da eleição”.
❑ Ac.-TSE, de 8.9.2015, no REspe nº 760572: a distribuição de panfletos com propaganda eleitoral em bens públicos ou de uso comum configura publicidade irregular.
Ac.-TSE, de 12.8.2010, no PA nº 107267: aplicação deste artigo aos estabelecimentos prisionais e às unidades de internação de adolescentes;
Ac.- TSE, de 14.8.2007, no REspe nº 25682: proibição de distribuição de panfletos com propaganda eleitoral em escola pública;
Res.-TSE nº 22303/2006: proibição de propaganda eleitoral em veículos automotores prestadores de serviços públicos, tais como ônibus de transporte coletivo urbano.
❑ Ac.-TSE, de 9.12.2021, no AgR-AREspE nº 060040815: inaplicabilidade da exigência de prévia notificação do candidato para fins de imposição de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular à propaganda confeccionada em bem particular.
❑ Ac.-TSE, de 13.8.2019, no AgR-REspe nº 060786646: “derramamento de santinhos” em vias públicas próximas a locais de votação, na véspera do pleito, configura propaganda eleitoral irregular e dispensa a notificação como antecedente para o sancionamento;
Ac.-TSE, de 4.6.2019, no AgR-REspe nº 060516095: distribuição, em bens públicos ou de uso comum, de folhetos avulsos de propaganda configura infração instantânea, afastando a prévia notificação do responsável.
Lei 9096. Artigo 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda dequalquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
(Redação dada pela Lei nº13.165, de 2015)
(Vide ADPF Nº 548)
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº13.488, de 2017)
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado). (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
- Código Civil e também aqueles a que apopulação em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
(Incluído pela Leinº 12.034, de 2009).
Gabarito E:
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)
Artigo 37 da Lei 9504/97:
Tendo em vista o embasamento da questão, é possível identificar que o estabelecimento de Joana é considerado um bem particular e, com base no artigo 37, § 2º, da Lei 9504/97, fica vedada a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares.
BASE LEGAL:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares…
BASE JURISPRUDENCIAL:
- Ac.-TSE, de 17.10.2013, no AgR-REspe nº 769497 e, de 23.6.2009, no AgR-REspe nº 25643: os bens privados abertos ao público estão compreendidos entre os bens de uso comum.
- Ac.-TSE, de 15.2.2011, no AgR-AI nº 369337: tratando-se de propaganda irregular realizada em bens particulares, a multa continua sendo devida, ainda que a publicidade seja removida após eventual notificação.
- Ac.-TSE, de 7.10.2010, no R-Rp nº 276841: o ônus da prova é do representante.
OBS: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
- Ac.-TSE, de 15.10.2015, no REspe nº 379823: “Configura propaganda eleitoral irregular o ‘derramamento de santinhos’ nas vias públicas próximas aos locais de votação na madrugada do dia da eleição”.
- ❑ Ac.-TSE, de 8.9.2015, no REspe nº 760572: a distribuição de panfletos com propaganda eleitoral em bens públicos ou de uso comum configura publicidade irregular.
- Ac.-TSE, de 12.8.2010, no PA nº 107267: aplicação deste artigo aos estabelecimentos prisionais e às unidades de internação de adolescentes;
- Ac.- TSE, de 14.8.2007, no REspe nº 25682: proibição de distribuição de panfletos com propaganda eleitoral em escola pública;
Res.-TSE nº 22303/2006: proibição de propaganda eleitoral em veículos automotores prestadores de serviços públicos, tais como ônibus de transporte coletivo urbano.
❑ Ac.-TSE, de 9.12.2021, no AgR-AREspE nº 060040815: inaplicabilidade da exigência de prévia notificação do candidato para fins de imposição de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular à propaganda confeccionada em bem particular.
❑ Ac.-TSE, de 13.8.2019, no AgR-REspe nº 060786646: “derramamento de santinhos” em vias públicas próximas a locais de votação, na véspera do pleito, configura propaganda eleitoral irregular e dispensa a notificação como antecedente para o sancionamento;
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