No mês de setembro do ano de realização das eleições para o ...
Irresignados com a abordagem realizada pela Rádio, os adversários de Maria consultaram um advogado a respeito de sua compatibilidade com a legislação eleitoral, sendo-lhes corretamente esclarecido que
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Gabarito comentado
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Quanto ao enunciado da questão em tela, vale salientar o seguinte:
- No mês de setembro do ano de realização das eleições para o cargo de Prefeito do Município Alfa, a emissora de Rádio XX, ao abordar a proximidade das eleições, enalteceu os avanços administrativos durante a gestão de Maria, então Prefeita e candidata à reeleição, em comparação com a gestão anterior, capitaneada por seus adversários políticos.
- Na situação em tela, foi ressaltado que o voto deveria ser valorizado e que o eleitor não deveria permitir o retorno, ao comando do Município, de pessoas que demonstraram não ter decência ou competência para administrá-lo.
Nesse sentido, dispõe o inciso IV, do caput, do artigo 45, da referida lei, o seguinte:
“Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:
(...)
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;".
Quanto ao tema em tela, salienta-se o seguinte entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
“[...] Propaganda eleitoral irregular em rádio. Art. 45, IV, da Lei 9.504/97. Tratamento diferenciado. Candidato. Configuração. [...] 1. Consoante o art. 45, IV, da Lei 9.504/97, veda-se a emissoras de rádio e televisão, após as convenções, conferir tratamento diferenciado a candidatos, partidos e coligações. 2. A liberdade de imprensa não constitui direito ou garantia de caráter absoluto, punindo-se eventuais excessos em hipótese de ofensa ao princípio democrático e à isonomia entre candidatos. Precedentes. 3. Na espécie, é incontroverso que em programa da agravante Rádio Comunitária Criativa FM, no dia 1º.8.2016, após a convenção, houve propaganda política favorável a Rildo José Peloso e contrária a seu adversário, Leonir Antunes dos Santos, ambos candidatos ao cargo de prefeito de Boa Vista da Aparecida/PR em 2016. 4. Segundo o TRE/PR, configurou-se o tratamento privilegiado, 'seja porque o convite ao candidato recorrido não foi comprovado, seja porque na entrevista são enaltecidas as figuras dos candidatos apoiados pelo Prefeito, a quem é dada livremente a palavra e é feita uma crítica de cunho eleitoral ao [...] recorrido' [...]" (Ac. de 14.11.2017 no AgR-REspe nº 18094, rel. Min. Jorge Mussi.)
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, na situação em tela, o abuso dos meios de comunicação e o tratamento privilegiado estão configurados, sim, nos termos do inciso IV, do caput, do artigo 45, da Lei das Eleições, e do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ambos elencados acima.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado, a emissora de Rádio XX, na situação em tela, infringiu a legislação eleitoral e praticou um ilícito eleitoral.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “b".
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “b".
Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme explanado, a emissora de Rádio XX, na situação em tela, infringiu a legislação eleitoral e praticou um ilícito eleitoral, ante a configuração do abuso dos meios de comunicação e do tratamento privilegiado. Portanto, pode-se afirmar que a conduta descrita rompe com o dever de imparcialidade a que está sujeita a Rádio XX, que não pode privilegiar candidaturas.
Gabarito: letra "e".
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Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições (05 de agosto), é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (sob pena de pagamento de multa no valor de 20 mil a 100 mil Ufirs, duplicada em caso de reincidência):
Veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; (SUSPENSO PELO STF).
Não entendi o porquê ser letra "E", alguém poderia explicar?
Gab. E
A conduta da rádio enquadra-se na vedação descrita no art. 45, inciso IV da Lei nº 9.504/97. O fato de a Rádio privilegiar a candidatura de Maria, faz com que haja uma quebra da imparcialidade.
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; (Vide ADIN 4.451)
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; (Vide ADIN 4.451)
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
[...]
Lembrando que o STF declarou a inconstitucionalidade dos incisos II e III do referido artigo, segue transcrição da decisão:
- Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 45, incisos II e III, da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, do § 4º e do § 5º do mesmo artigo, confirmando os termos da medida liminar concedida.
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. RÁDIO. OPINIÃO FAVORÁVEL. ENALTECIMENTO DE CANDIDATO. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 9.504/97. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) em razão de ter permitido a emissão de opinião favorável bem como de ter dispensado tratamento privilegiado a candidato a reeleição ao cargo de Prefeito de Tabuleiro do Norte, nos termos do art. 45, § 2º da Lei nº 9.504/97. 2. (...) ter sido veiculada participação de um dos Representados em programa da Rádio Recorrente na qual foi realizado o enaltecimento do candidato à reeleição ao cargo de Prefeito de Tabuleiro do Norte, sem, inclusive, ter sido concedido tratamento isonômico aos demais candidatos. 3. O art. 45 da Lei nº 9.504/97 determina que, encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes, bem como dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação. 4. A postura da emissora de Rádio (...)em apoiar as manifestações de um dos Representados em programa de sua grade, esquecendo-se do dever de imparcialidade, aliada ao fato de não constar nos autos que a emissora de rádio tenha dado a mesma oportunidade de participação/entrevista ao grupo político opositor, configura tratamento privilegiado, em ofensa ao art. 45, inciso IV, da Lei nº 9.504/97.7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e não provido. (TRE-CE - RE: 13767 TABULEIRO DO NORTE -CE DJE Data 07/12/2017)
“[...] Propaganda eleitoral. Conduta vedada à emissora de rádio/televisão na programação normal. Tratamento privilegiado a candidato. Não configuração [...]. 1. O enaltecimento de candidatos em entrevista proferida em programa de rádio não ultraja art. 45, III, da Lei das Eleições. 2. In casu , o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais asseverou que ‘merece reforma a decisão de primeiro grau, em função da incidência dos princípios vertentes à liberdade de expressão e opinião, como valores albergados pela ordem constitucional vigente. Tal conclusão advém da ausência, no caso em apreço, de manifesto favorecimento político direcionado a uma das partes na disputa eleitoral, como restou consignado nas razões de decidir na referida ação direta de inconstitucionalidade. Assim, a despeito de se perceber certo tom preferencial a um dos candidatos, nas palavras do locutor da emissora de radiodifusão, tenho que, em decorrência da entrevista em tela, não se pode seguramente afirmar haver, na hipótese, circunstância capaz de afetar diretamente o equilíbrio eleitoral em Pirapora’ [...]” (Ac. de 10.2.2015 no AgR-REspe nº 121028, rel. Min. Luiz Fux.)
Fonte: https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/propaganda-eleitoral
O STF, na ADI n. 4451, suspendeu a eficácia dos incisos I e II do art. 45 da Lei n. 9.504/97 apreciando as referidas vedações de forma associada aos §§ 4º e 5º, que conceituam "trucagem" e "montagem", permitindo, assim, a liberdade de expressão em programas humorísticos envolvendo sátiras e piadas com candidatos a cargos eletivos de eleição próxima.
Fonte: Direito Eleitoral, Jaime Barreiros Neto, coleção Sinopses para concursos
O caso que tratou a questão não se encaixa na hipótese apreciada pelo STF.
A conduta da rádio é considerada ilegal, conforme expresso no art 45, IV, Lei 9504/97.
A referida questão trata do privilégio que a rádio está atribuindo a um determinado candidato eleitoral. Todavia, tal conduta se presume ilegal, levando em consideração a vedação expressa no artigo 45, IV da lei 9504/97.
BASE LEGAL:
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
BASE JURISPRUDENCIAL:
- Ac.-TSE, de 11.9.2014, no Rec-Rp nº 103246: este dispositivo não garante espaço idêntico na mídia a todos os candidatos, mas tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político.
O art. 45 da Lei nº 9.504/97 determina que, encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes, bem como dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação. 4. A postura da emissora de Rádio (...)em apoiar as manifestações de um dos Representados em programa de sua grade, esquecendo-se do dever de imparcialidade, aliada ao fato de não constar nos autos que a emissora de rádio tenha dado a mesma oportunidade de participação/entrevista ao grupo político opositor, configura tratamento privilegiado, em ofensa ao art. 45, inciso IV, da Lei nº 9.504/97.7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e não provido. (TRE-CE - RE: 13767 TABULEIRO DO NORTE -CE DJE Data 07/12/2017)
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