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Q583515 Legislação da Defensoria Pública

Atenção: A questão deve ser respondida com base na Lei Complementar Estadual n°988/2006.

Bruno, Defensor Público do Estado de São Paulo, sofreu a imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar. Assim, está impedido de concorrer à promoção por merecimento pelo prazo de

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Com base na Lei Complementar Estadual n° 988/2006, que rege a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a questão apresentada trata sobre a penalidade de impedimento de promoção por merecimento para defensores públicos que sofreram sanção em processo administrativo disciplinar.

O tema central da questão é o impedimento de um defensor público de concorrer à promoção por merecimento devido a uma punição. Segundo a legislação, a contagem do prazo para este impedimento começa a partir do cumprimento da pena.

Artigo relevante: De acordo com o artigo 111 da Lei Complementar Estadual n° 988/2006, um defensor público que sofreu penalidade em processo administrativo disciplinar fica impedido de concorrer à promoção por merecimento por dois anos, contados do cumprimento da pena.

Exemplo Prático: Se Bruno, um defensor público, foi suspenso por 30 dias e cumpriu essa suspensão, ele ficará impedido de concorrer à promoção por merecimento durante os dois anos seguintes ao cumprimento desses 30 dias de suspensão.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque menciona que o impedimento é de dois anos, contados do cumprimento da pena. Este é o prazo estabelecido pela legislação vigente.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Três anos, contados do cumprimento da pena: Incorreto, pois a lei estipula dois anos, e não três.

B - Cinco anos, contados da imposição da pena: Errado, tanto no prazo, que é de dois anos, quanto no início da contagem, que se dá a partir do cumprimento, não da imposição.

C - Um ano, contado do cumprimento da pena: Incorreto, o prazo é de dois anos.

E - Três anos, contados da imposição da pena: Errado, pois o prazo correto é de dois anos a partir do cumprimento da pena, não da imposição.

Pegadinha: A questão exige atenção para diferenciar entre o início da contagem do prazo (cumprimento da pena) e o prazo incorreto (três ou cinco anos).

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Artigo 121 - O Defensor Público que houver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar estará impedido de concorrer à promoção por merecimento pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do cumprimento da pena.

Alternativa: D.

LCE n° 988/2006

ART. 121 - de 2 anos contados do cumprimento da pena.

 2 anos contados do cumprimento da pena.

DAS PENALIDADES

Artigo 177 - Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - remoção compulsória, quando a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação;

IV - suspensão por até 90 (noventa) dias;

V - cassação de disponibilidade e de aposentadoria;

VI - demissão.

Suspensão é mais grave que Censura / Censura é mais grave que Advertência - ADVERTÊNCIA / CENSURA / SUSPENSÃO / DEMISSÃO.

ARTIGOS 165 E 166 (CITADOS NA PARTE DA SUSPENSÃO0

Artigo 165 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado é vedado:

I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

[...]

III - receber em nome próprio, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

[...]

V - valer-se da qualidade de Defensor Público para obter vantagem pessoal;

[...]

Artigo 166 - Ao membro da Defensoria Pública do Estado é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:

I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II - em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, serventuário da justiça ou prestado depoimento como testemunha;

Artigo 179 - A pena de advertência será aplicada, por escrito, no caso de descumprimento de dever funcional de pequena gravidade.

Artigo 180 - A pena de censura será aplicada, por escrito, ao infrator que, já punido com advertência, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura.

Artigo 181 - A pena de suspensão será aplicada no caso de:

I - infrator que, já punido com censura, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma sanção ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena suspensiva;

II - violação de proibições e impedimentos previstos nos artigos 165 e 166 desta lei complementar, ressalvado o disposto em seu artigo 183, incisos II e III.

Parágrafo único - Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante férias ou licenças.

Artigo 182 - A penalidade de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria será aplicada se o Defensor Público houver praticado, quando em atividade, falta passível de pena de demissão.

PENA DE DEMISSÃO: CRIME / ABANDO DE CARGO / PROCEDIMENTO GRAVE

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