Atenção: A questão deve ser respondida com base na Lei Compl...

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Q583511 Legislação da Defensoria Pública
Atenção: A questão deve ser respondida com base na Lei Complementar Estadual n°988/2006. 

Considere as seguintes atribuições:

I. Atuar nos estabelecimentos policiais, penais e de internação, inclusive de adolescentes, visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais.

II. Atuar como Curador Especial nos casos previstos em lei.

III. Integrar conselhos federais, estaduais e municipais cujas finalidades lhe sejam afetas, nos termos da lei.

IV. Promover a tutela do meio ambiente, no âmbito de suas finalidades institucionais.

São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado de São Paulo o que consta em 


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Embora a uestao aborde a Lei estadual, penso que a solução é a mesma se aplicada a LC 80. 

Os dados são do artigo 4 da LC 80, que trata das funções institucionais da Defensoria Pública

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

 

X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

 

XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

 

XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

 

XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Lei Complementar n° 988

Artigo 5º - São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras:

VII - atuar nos estabelecimentos policiais, penais e de internação, inclusive de adolescentes, visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;

VIII - atuar como Curador Especial nos casos previstos em lei;

XI - integrar conselhos federais, estaduais e municipais cujas finalidades lhe sejam afetas, nos termos da lei;

VI - promover: e) a tutela do meio ambiente, no âmbito de suas finalidades institucionais;

Artigo 5º - São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras:

I - prestar aos necessitados orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

II - informar, conscientizar e motivar a população carente, inclusive por intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias fundamentais;

III - representar em juízo os necessitados, na tutela de seus interesses individuais ou coletivos, no âmbito civil ou criminal, perante os órgãos jurisdicionais do Estado e em todas as instâncias, inclusive os Tribunais Superiores;

IV - manter comissões permanentes para formular e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa;

V - prestar atendimento interdisciplinar;

VI - promover:

a) a mediação e conciliação extrajudicial entre as partes em conflito de interesses;

b) a tutela dos direitos humanos em qualquer grau de jurisdição, inclusive perante os sistemas global e regional de proteção dos Direitos Humanos;

c) a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos da criança e do adolescente, do idoso, das pessoas com necessidades especiais e das minorias submetidas a tratamento discriminatório;

d) a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos do consumidor necessitado;

e) a tutela do meio ambiente, no âmbito de suas finalidades institucionais;

f) a tutela dos interesses dos necessitados no âmbito dos órgãos ou entes da administração estadual e municipal, direta ou indireta;

g) ação civil pública para tutela de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo;

h) a orientação e a representação judicial das entidades civis que tenham dentre as suas finalidades a tutela de interesses dos necessitados, desde que não disponham de recursos financeiros para a atuação em juízo;

i) a tutela dos direitos das pessoas necessitadas, vítimas de qualquer forma de opressão ou violência;

j) trabalho de orientação jurídica e informação sobre direitos humanos e cidadania em prol das pessoas e comunidades carentes, de forma integrada e multidisciplinar;

l) a tutela das pessoas necessitadas, vítimas de discriminação em razão de origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção política, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição;

VII - atuar nos estabelecimentos policiais, penais e de internação, inclusive de adolescentes, visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;

VIII - atuar como Curador Especial nos casos previstos em lei;

IX - assegurar aos necessitados, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Gabarito A.

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