Considerando o elevado quantitativo de prestadores de serviç...
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que o Município Alfa
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A questão ver sobre leis locais regulamentando o transporte de passageiros mediante aplicativo e foi baseada em entendimento consolidado do STF em sede de repercussão geral, noticiado no informativo 939:
No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.
Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88.
A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).
A. ERRADO. não pode incursionar na matéria objeto da proposição, considerando a competência legislativa privativa da União.
Apesar de ser competência legislativa privativa da União legislar sobre transporte, a Lei nº 13.640/2018 (que alterou a Lei nº 12.578/2012) conferiu aos Municípios (e ao Distrito Federal) competência para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
B. ERRADO. pode legislar livremente sobre a matéria objeto da proposição, considerando que se trata de típico interesse local.
Não podem legislar livremente sobre a matéria, mas apenas regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros. A Lei nº 13.640/2018 traçou algumas diretrizes a serem observadas pelos Municípios e o DF.
C. ERRADO. não pode estabelecer regras sobre a regulamentação e a fiscalização do serviço, considerando o bem jurídico envolvido.
Ao contrário do que trouxe a assertiva, a Lei nº 13.640/2018 conferiu aos Municípios (e ao Distrito Federal) competência para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
D. ERRADO. por se tratar de matéria de competência legislativa concorrente entre a União e os Estados, pode apenas suplementar a legislação desses entes federativos.
Legislar sobre trânsito e transporte é competência privativa da União. Pode regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, como explicado.
E. CERTO. embora possa dispor sobre regulação e fiscalização dessa espécie de transporte, está adstrito às normas fixadas pelo legislador federal no exercício de sua competência privativa.
De fato, embora possa dispor sobre regulação e fiscalização dessa espécie de transporte, está adstrito às normas fixadas pelo legislador federal no exercício de sua competência privativa.
Além disso, de acordo com o STF, a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
GABARITO: LETRA E.
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A tese proposta pelo relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso (relator), e aprovada pelo Plenário foi a seguinte:
1 – A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
2 – No exercício de sua competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (Constituição Federal, artigo 22, inciso XI).
08/05/2019 – .
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.
Inovação disruptiva
O ministro Roberto Barroso asseverou que vivemos um ciclo próprio do desenvolvimento capitalista, em que há a substituição de velhas tecnologias e velhos modos de produção por novas formas de produção, num processo chamado de inovação disruptiva, por designar ideias capazes de enfraquecer ou substituir indústrias, empresas ou produtos estabelecidos no mercado.
Nesse cenário, é muito fácil perceber o tipo de conflito entre os detentores dessas novas tecnologias disruptivas e os agentes tradicionais do mercado: players já estabelecidos em seus mercados, por vezes monopolistas, são ameaçados por atores que se aproveitam das lacunas de regulamentação de novas atividades para a obtenção de vantagens competitivas, sejam elas regulatórias ou tributárias.
A melhor forma de o Estado lidar com essas inovações e, eventualmente, com a destruição criativa da velha ordem, não é impedir o progresso, mas sim tentar produzir as vias conciliatórias possíveis.
Três fundamentos invocados pelo Min. Barroso
O Ministro Roberto Barroso destacou os três fundamentos pelos quais considerou inconstitucionais as leis municipais impugnadas.
Em primeiro lugar, a Constituição estabelece, como princípio, a livre iniciativa. A lei não pode arbitrariamente retirar determinada atividade econômica da liberdade de empreender das pessoas, salvo se fundamento constitucional autorizar a restrição imposta. A edição de leis ou atos normativos proibitivos, pautada na exclusividade do modelo de exploração por táxis, não se amolda ao regime constitucional da livre iniciativa.
Em segundo lugar, a livre iniciativa significa livre concorrência. A opção pela economia de mercado baseia-se na crença de que a competição entre os agentes econômicos e a liberdade de escolha dos consumidores produzirão os melhores resultados sociais.
Por fim, é legítima a intervenção do Estado, mesmo em um regime de livre iniciativa, para coibir falhas de mercado e para proteger o consumidor. Entretanto, são inconstitucionais a edição de regulamentos e o exercício de fiscalização que, na prática, inviabilizem determinada atividade. A competência autorizada por lei para os municípios regulamentarem e fiscalizarem essa atividade não pode ser uma competência para, de maneira sub-reptícia ou implícita, interditar, na prática, a prestação desse serviço.
[++] Vale salientar que o tema já foi objeto de prova objetiva para Procurador do Município de Ribeirão Preto-SP relalizada pela VUNESP em 2019.
Art 22. Compete privativamente à UNIÃO legislar, sobre:
XI- Trânsito e transporte
“6. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)”.”
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