Márcio, Oficial de justiça da Defensoria do Estado de São Pa...
Letra (a)
CF.88 Art. 5º
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
“A Constituição Federal autoriza a prisão em flagrante
como exceção à inviolabilidade domiciliar, prescindindo de mandado
judicial, qualquer que seja sua natureza.” (RHC 91.189, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 9-3-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.)
O correto não seria que ele poderia entrar na residência até as 20 horas? essa eu não entendi!
Caro José Roberto da Silva, esse horário ao qual referistes é 18 hs.
Mas a CF não define que será em horário diurno!! Não entendi msm essa questão...A CF define que é durante o dia. O que ela não diz é que será até um horário específico (17h, por exemplo). Nesse caso, resposta A.
A grande dúvida quando aparecem questões sobre a inviolabilidade do domicílio é definir o seguinte: o que é dia para a justiça?. Segundo o STF, dia seria da aurora ao crepúsculo.
Não se fala em horário na constituição, mas há um entendimento, mais aceitável, que dia quer dizer entre o nascer e o por do sol.
Direto ao ponto:
Ingresso na "casa":
1) Com o consentimento do morador - a qualquer hora, inclusive para cumprir mandado judicial;
2) Sem o consentimento do morador:
2.1) A qualquer hora para flagrante delito, desastre ou para prestar socorro.
2.2) Mandato judicial: apenas durante o dia.
E o que seria "apenas durante o dia"?
A maioria da doutrina simplesmente silencia-se sobre o tema, afirmando genericamente que a busca deve ser realizada durante o período da aurora ao crepúsculo. Prefere-se esse critério em respeito às peculiaridades do Brasil, que possui horário de verão, bem como por ser o mais literal em consideração à disposição constitucional. O STF e o STJ não possuem manifestação específica sobre esse tema. Portanto, incorreta as alternativas que estabelecem horário específico de cumprimento.
Acredito que vc esteja se referindo a este FOCO... TRE ;) rsrs..
Como se percebe, há 4 (quatro) exceções à inviolabilidade:
A qualquer hora Somente durante o dia
. flagrante delito . determinação judicial
. desastre
. prestar socorro
Convém lembrar, também, que, de acordo com o magistério jurisprudencial do STF, o conceito de "casa" é amplo, abarcando:
(i) qualquer compartimento habitado (casa, apartamento, trailer, barraca);
(ii) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva (hotel, apart-hotel, pensão); ou
(iii) qualquer compartimento privado onde alguém exerça profissão ou atividade, incluindo as pessoas jurídicas (Bernardes e Ferreira, in Direito Constitucional - Tomo II).
De outra banda, é majoritário, outrossim, o entendimento de que o termo "dia", para fins dessa garantia constitucional, segue critério físico-astronômico, compreendendo o interregno que vai da aurora ao crepúsculo (e não, pois, intervalo fixo entre 6h e 18h, como defendido por alguns).
LETRA A CORRETA ART. 5° XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Horário é até as 18 horas para ENTRAR na residência, porém pode permanecer dentro da residência além deste horário.
Fla-de-pre qq hora.
dia é dia e noite é noite. STF
Para cumprimento de mandado judicial, não seria das 6 as 20 horas?
6 as 18hs é o entendimento, Israel.
Inviolabilidade domiciliar (art. 5.º, XI)
““ A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”; ou seja,
sem o consentimento do morador só poderá nela penetrar:
-por determinação judicial: somente durante o dia.
-em caso de flagrante
delito, desastre ou para prestar socorro: poderá penetrar sem o
consentimento do morador, durante o dia ou
à noite, não necessitando de
determinação judicial.
O que deve ser entendido por dia ou noite?
Concordamos com Alexandre de Moraes que o melhor critério seria conjugar a definição de parte da doutrina (6 às 18h) com a posição de Celso de Mello, que utiliza um critério físico astronômico: a aurora e o crepúsculo.”
Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 990.
Bons estudos.
Se o melhor entendimento é conjugar os fenômenos astrofísicos de aurora e crepúsculo com o horário de 06 às 18h, então no horário de verão as autoridades ganham uma hora a mais pra realizarem mandados hehe ;)
Oi?
Oficial de Justiça da Defensoria Pública? Defensoria expedindo mandado?
Alguém, por gentileza, poderia apertar o meu F5?
Os atos processuais, conforme art. 172 do CPC, podem ser realizados em dias úteis, das 6h às 20h. Por sua vez, a CF, em seu art. 5º, xi, estabelece a inviolabilidade domiciliar, salvo, dentre outras hipóteses, por determinação judicial, desde que *durante o dia*. Não há consenso doutrinário e jurisprudencial sobre a definição de dia, contudo, o critério predominante nas decisões dos tribunais brasileiros é o critério físico-astronômico: dia é o período compreendido entre o nascer do sol e seu crepúsculo.
A questão nos informa que são 19h45 e que os filhos de Simone já estão dormindo. Entendi pelas entrelinhas que a questão quis nos dizer que se tratava do período noturno e, embora o CPC permita a realização de atos processuais até às 20h, o ingresso no ambiente residencial deve se submeter a uma análise constitucional, ou seja, Simone pode arguir seu direito constitucional de inviabilidade domiciliar, afastando, portanto, o CPC. Caso Simone permitisse a entrada do oficial naquele horário, haveria seu consentimento (não violando, portanto, a CF) e o ato seria válido, pois em conformidade com o CPC.
Espero que tenha contribuído e, por favor, corrijam-me se estiver errada.
Samuell Lucas, a questão deixa claro, OFICIAL DE JUSTIÇA.
Segundo o professor Cristiano Lopes, de Direito Constitucional, o STF admite os dois conceitos: tanto o dos primeiros raios solares aos últimos, quanto o das 6h às 18h.
Que pegadinha interessante! Boa questão.
Eu acho q o correto é a letra A. Sei q existem entendimentos e outras regras em outros ramos do direito, mas esta questão se trata de Dir. Constitucional, e a Constituição é clara quanto a isso. Acho que qualquer outra alternativa seria passível de anulação, tendo em vista que a Constituição, como falei antes, é bem clara neste assunto.
GABARITO "A"
CF.88 Art. 5º
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Resposta Letra A
Conforme o que foi pedido em tela é "de acordo com a Constituição Federal" temos que responde conforme o que foi pedido na questão.
Portanto, na CF/88 no seu Art.5º, "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" (veja que na Constituição Federal não apresenta nenhum conceito de horário para adentra com a determinação judicial na casa da pessoa)
Observação e dica
- se fosse mencionado o CPC art.172 seria 6h às 20h.
- se não mencionasse de acordo com a CF/88, portanto seria conceito metafísico "luz solar"
Letra A
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Atenção:
Não previsão legal na constituição que menciona o limite de até 17 horas como afirma a letra e.
"O que deve ser entendido por dia ou noite? Concordamos com Alexandre de Moraes que o melhor critério seria conjugar a definição de parte da doutrina (6 às 18h) com a posição de Celso de Mello, que utiliza um critério físico-astronômico: a aurora e o crepúsculo."
(Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 19. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016)
Aqui vale a lei seca, jurisprudência deve ser deixada de lado, pois falou em "de acordo com a constituição".
Pessoal, não consigo visualizar nenhuma diligência em que o Oficial de Justiça da Defensoria Pública, para o efetivo cumprimento do mandado, precisaria adentrar no interior da residência. Vislumbro apenas a possibilidade de Intimações simples. Ex: para as partes comparecerem em uma conciliação! Achei a questão mal contextualizada...
ERRAR ISSO? NUNCA MAIS!!!!!
Horário da prática dos atos processuais:
NCPC 06h às 20h - art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
CF 06h às 18h (inviolabilidade) - Segundo Alexandre de Moraes é das 06h as 18h podendo se valer de critério físico-astronômico: a aurona e o crepúsculo, ex: no alvorecer da noite em horário de verão (CF é a chefA, trabalha menos) rsrs.
Osvaldo, quem tem direito à Defensoria são aqueles que não podem pagar pelos onorários de um advogado sem se restringir. O oficial pode ter ido comprovoar se aquela família realmente tem direito ao serviço jurídico sob um aspecto econômico.
Se ele chegar à cada de Simone eq suspeitar que ela tem uma vida desproporcional ao que ela alegou ter ao início do processo, pode ele iniciar uma apuração e dar ciência ao MP a fim de investigá-la.
GABARITO A - Art. 5, XI da CF/88
VIDE Q584135
TESE fixada pelo STF (RE 603.616 RG/RO)
"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, MESMO EM PERÍODO NOTURNO, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que identifiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito".
DOMICÍLIO
O conceito de “casa” alcança não só a residência do indivíduo, mas também escritórios profissionais, consultórios médicos e odontológicos, trailers, barcos e aposentos de habitação coletiva (como, por exemplo, o quarto de hotel). Não estão abrangidos pelo conceito de casa os bares e restaurantes.
24h por dia
- com consentimento;
- flagrante delito;
- desastre;
- socorro.
Durante o dia
- por determinação judicial.
CASA ≠ DOMICÍLIO
CASA => possui sentido "amplo" (STF)
- qualquer compartimento habitado;
- qualquer aposento ocupado de habitação coletiva;
- qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
DOMICÍLIO => art. 70 - CC
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
ATENÇÃO: NESSA LINHA DE RACIOCÍNIO. MANIFESTAÇÃO QUE INVADE GABINETE FECHADO DE DELEGADO é considerado violação de DOMICÍLIO.
Código Penal: Art. 150, 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Esse Mário é pilantrão! Volta no outro dia, rapaz!
Márcio não conhece um dos incisos mais cobrados do art 5º em concursos
Mário queria entrar na casa durante a noite, porém não havia flagrante delito ou desastre e também não tinha ninguem passando mal dentro da casa para ele poder entrar. Neste caso, Simone permite que ele passe no dia seguinte durante o dia, logo Simone está consciente que se ele chegar lá ele poderá adentrar na casa, portanto nem precisará de determinação judicial.
Gab: A
O mais usual em questões de provas é das 6 às 18 hrs (6 às 6)
Segundo a doutrina predominante: É CONSIDERADO DIA ATÉ ÀS 18HRS DO MESMO.
GABARITO "A"
CF.88 Art. 5º
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
É considerado dia das 6:00 às 18:00 ou do nascer do sol até o pôr do sol!
DE 06:00 ÀS 18:00
Márcio tá correto Sr. Oficial, volta outro dia.
Determinação judicial: APENAS DURANTE O DIA.
06:00 ÀS 18:00
a) retornar outro dia, em horário diurno, uma vez que Simone está apenas exercendo seu direito constitucional consistente na inviolabilidade domiciliar.
Na dúvida, vá pelo que está escrito na letra da lei. Não está na CF "horário até 17:00"
GABA: A
NÃO CAIAM EM DECOREBA DE HORÁRIO - NA CF CONSTA DURANTE O DIA
SE NEM A PF ENTRA DE NOITE, NÃO SERÁ O NOSSO HERÓI QUE IRÁ CONTRARIAR A CARTA MAGNA
Qualquer hora: flagrante delito; desastre; prestar socorro.
Determinação judicial: Apenas durante o dia.
A noite pode: escuta ambiental com autorização judicial
GABARITO: LETRA A
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
FONTE: CF 1988
Viajei kkkkkkkkkk pensei em ato processual que é até às 20 horas kkkk
Na minha opinião, pode-se considerar uma questão desatualizada, pois, com a entrada e vigoe da lei 13.869/19 que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, em seu art. 22, inciso III, leciona que: "
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: (...)
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
Antes da referida lei a doutrina era confusa do que se tratava "durante o dia". Acredito que, após o advento da supracitada lei, ficou "elucidado" o conceito de "durante o dia".
espero ter contribuído.
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Em setembro de 2019, todavia, foi promulgada a Lei nº 13.869/2019 (Nova Lei de Abuso de Autoridade), que tipificou como crime a conduta daquele que cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).45 Pode-se afirmar que, agora, há parâmetros legais e objetivos que regulamentam o conceito de “dia”, que vai das 5h até as 21h.
CF.88 Art. 5º, XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
1º corrente- Permitido entrada da AURORA ao CREPUSCULO, ou seja, nasceu e se pos o sol respectivamente.
2º corrente- Das 6 ás 20 horas.
OBS.: Para cumprimento de diligências, acarreta crime de abuso de autoridade o servidor que adentrou na residência do individuo de forma Legal e lá permaneceu até após o horario perminito?
R= Não. Se um oficial de justiça, por exemplo, adentrar em domiciio durante o dia e mermanece até à noite não será computado seu horario de saída.
Gabarito: Letra A.
dei mole... é assim mesmo
Apesar de existir outros entendimentos sobre a questão de horários permitidos para cumprimento de mandado, a questão pede "de acordo com a Constituição Federal", então é o que está escrito na CF que temos que considerar pra responder a questão.
Nesse caso a resposta é a LETRA A
kkkkkkk escorreguei, misturei Lei de abuso de autoridade e busca e apreensão que é proibida de 21h ás 5h. Valeu... não erro mais. Mandado só durante o dia...
Que minha sanidade resista até a aprovação.
Avante, fé em Deus que é santo forte!