Dispõe o art. 1.º da Lei n.º 8.137/1990 que constitui crime ...
seguintes itens, com base no entendimento do STF.
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é: C
Vamos entender a questão abordada:
O tema da questão é sobre os crimes contra a ordem tributária, especificamente aqueles previstos no art. 1.º da Lei n.º 8.137/1990. A questão trata de um ponto importante: a tipificação do crime de suprimir ou reduzir tributo, contribuição social e qualquer acessório mediante determinadas condutas descritas no artigo.
Para resolver a questão, é necessário compreender que o crime tributário previsto no art. 1.º da referida lei é considerado um crime material. Isso significa que para se configurar o crime, é necessário que ocorra um resultado lesivo concreto, ou seja, a efetiva supressão ou redução do tributo.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), enquanto o crédito tributário não estiver definitivamente constituído (ou seja, enquanto não houver o lançamento definitivo), não se pode falar em crime tributário. A constituição definitiva do crédito é um requisito indispensável para a tipificação do crime, pois sem ela, não há como comprovar a supressão ou redução de tributo.
Justificativa para a alternativa correta:
A alternativa C está correta porque reflete exatamente esse entendimento: se o crédito tributário não houver sido lançado definitivamente, o crime não se tipifica, já que o delito é material e depende da concretização do resultado lesivo.
Justificativa para as alternativas incorretas:
Como as outras alternativas não foram apresentadas, assumimos que a questão é de julgamento de item (Certo ou Errado). Portanto, a justificativa para "Errado" (E) seria que, ao contrário do que afirmaria, é imprescindível o lançamento definitivo do crédito para a configuração do crime tributário, conforme exposto pelo STF.
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Comentários
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Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091208100127896
"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
Probabilidade grande de questionamento nos próximos concursos ;)
Gabriel Habib, pag. 150 - 3ªed.
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