De acordo com a Constituição Federal, a União não intervirá ...
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Letra (d)
CF.88
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas
unidades da Federação;
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
Art. 34 IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
LEMBRE ASSIM : MEXEU COM COISA JUDICIAL ( ordem ou decisão ), MEXEU COM OS ORGÃOES JUDICIARIOS ( STF, STJ,TSE)
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
art. 34 VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde
Para facilitar:
- Poder Executivo / Legislativo: SOLICITA
- Poder Judiciário: REQUISITA
- Procurador Geral da Rpública: REPRESENTA
Hipótese de intervenção federal: Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas Unidades da Federação (art. 34, IV, CF/88).
Poder Legislativo: solicita a intervenção quando se sentir impedido.
Poder Executivo: solicita a intervenção quando se sentir impedido.
Poder Judiciário: STF - requisita a intervenção quando se sentir impedido.
Quando houver coação ou impedimento ao livre exercício do Poder Executivo e Legislativo (art. 34, IV), a intervenção dependerá de
solicitação, ao Presidente da República, do Poder que está sofrendo a coação ou o impedimento. Caberá ao Presidente decidir acerca da conveniência e oportunidade de atender ao pedido. A decretação da intervenção, portanto, será ato discricionário do Presidente da República.
Por outro lado, quando houver coação ou impedimento ao livre exercício do Poder Judiciário em uma unidade da federação (art.34, IV), a intervenção dependerá de requisição do STF. Nesse caso, como se trata de “requisição”, a decretação de intervenção será um ato vinculado do Presidente da República. Havendo requisição, o Presidente deverá decretar a intervenção federal.
A competência para proceder à requisição dependerá de onde emanou a decisão judicial que está sendo descumprida. Assim, a requisição será feita:
a) Pelo TSE, no caso de descumprimento de ordem ou decisão da Justiça Eleitoral;
b) Pelo STJ, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do STJ;
c) Pelo STF, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do próprio STF, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar.
A competência para proceder à requisição também será do STJ quando a decisão descumprida for da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, salvo quando estiver relacionada a alguma questão constitucional, hipótese em que a requisição será efetuada pelo STF.
Prof Nádia Carolina
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