A escolha de dois terços dos membros do Tribunal de Contas d...
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Letra (e)
CF.88
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas
da União;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
Art. 73,§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
GABARITO: E
Art. 49 - É de competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa
Art. 73, §2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
II - dois terços pelo Congresso Nacional
PEÇO LICENÇA AOS AMIGOS CONCURSEIROS... MESMO QUERENDO AJUDAR, NÃO COPIEM E COLEM O COMENTÁRIOS DOS DEMAIS, ISSO ACABA ATRAPALHANDO.
GRATO!!! Bons estudos...
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