A escolha de dois terços dos membros do Tribunal de Contas d...

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Q583526 Direito Constitucional
A escolha de dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União e a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa são competências
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Letra (e)


CF.88


Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:


V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

Art. 73,§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

GABARITO: E

Art. 49 - É de competência exclusiva do Congresso Nacional:

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa

Art. 73, §2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

II - dois terços pelo Congresso Nacional

PEÇO LICENÇA AOS AMIGOS CONCURSEIROS... MESMO QUERENDO AJUDAR, NÃO COPIEM E COLEM O COMENTÁRIOS DOS DEMAIS, ISSO ACABA ATRAPALHANDO. 

GRATO!!! Bons estudos... 

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