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Vejam o art. 95 do CDC:
Art. 95 - Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Essa foi a pegadinha da questão, pessoal! Também pensei que a condenação deveria ser específica desde já, mas é só na execução que isso acontece!CAderno LFG Gajardoni (sei la de quando):
Um mesmo evento pode gerar violação ao Direito Difuso, Coletivo em sentido estrito e Individual homogêneo, por exemplo, tomando como ideia o “batomuche”:
· MPF entra com ação para que todas as embarcações do País tenham o mesmo número de coletes salva-vidas a depender do número de tripulantes – Interesse Difuso (sujeitos indetermináveis).
· Associação de Turismo Local aciona a justiça para que todas as escunas locais tenham os coletes – Interesse Coletivo (primeiro momento os sujeitos são indeterminados)
· As vítimas propõem ação popular para indenização – Interesse individual homogêneo.
Eu errei, porque considerei que a pretensão para o cumprimento da lei a fim de que conferir o beneficio aos estudantes, é uma tutela onde, mesmo não sendo determinados os sujeitos, são determináveis, além de que todos tem uma relação juridica em comum, a da pessoa com a instituicao de ensino ... enfim, viajei né..
A ação coletiva que tenha por objeto a condenação de empresa promotora de espetáculos em garantir o benefício da meia-entrada a estudantes, cuidará de direito individual homogêneo, se o pedido for de condenação genérica por perdas e danos, e de direito difuso, se a pretensão deduzida objetivar compelir a empresa a assegurar o cumprimento do benefício em relação às suas futuras promoções; nessas hipóteses, os pedidos poderão ser cumulados na mesma ação.
Errei a questão por achar que no caso seria RESSARCIMENTO (Há ACP que cumula com restituição em dobro - CDC) e não perdas e danos.
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