A justa causa, uma das condições para o exercício da ação pe...
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A justa causa é, de fato, a existência de suporte probatório mínimo para que a acusação seja recebida (indícios de autoria e prova da materialidade). A Doutrina se divide quanto a ser, ou não, a justa causa uma condição da ação, havendo quem entenda se tratar de uma condição da ação, quem entenda que está inserida no “interesse de agir” e quem entenda que se trata de uma condição de procedibilidade. Assim, não há entendimento pacífico quanto a ser, ou não, uma condição da ação.
A justa causa para ação penal apresenta diferentes formas de ser interpretada pela doutrina e jurisprudência. (...). Por fim, têm-se posicionamentos no sentido de que a justa causa precisa ser explorada em sua configuração de controle do caráter fragmentário da intervenção penal, devendo, portanto, ser considerada conjuntamente aos princípios que regem o direito penal/processual penal, tenham eles índole constitucional ou não, destacando-se, dentre esses, o princípio da insignificância, da adequação social e da proporcionalidade. Assim, embora se reconheça que o mencionado impasse ainda não tenha sido solucionado, o último entendimento é o que se demonstra mais adequado para que haja o atendimento aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da presunção da inocência.
Colegas,
Tendo esta questão por base, podemos afirmar que o CESPE entende a justa causa como condição da ação? Alguém já viu se a outras questões que corroboram esta idéia? Ou mesmo que alguma(s) que afaste(m) essa ideia?
A doutrina majoritária como Renato Brasileiro defende que para o exercício regular do direito de propositura da ação penal condenatória é necessário a observância da legitimidade das partes, o interesse de agir,a possibilidade jurídica do pedido e a justa causa.
Vicente Greco Filho defende que três situações de pedido juridicamente impossível imporão a rejeição da denúncia ou da queixa-crime, ou se recebidas, ensejarão o trancamento do processo do processo penal através de habeas corpus: a) o pedido é uma sanção penal não prevista na ordem jurídica; b) pedido de condenação de um fato atípico, isto é não descrito na lei como infração penal. c) o pedido é formulado quando haja um fato impeditivo do exercício da ação ou quando falta alguma condição especial.
A legitimidade ad causam ou legitimidade para agir refere-se a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um deterninado sujeito ocupar o polo passivo da demanda.
Conforme defende Renato Brasileiro a justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e quaquer acusação penal, pois para que se possa dar ínicio a um processo penal, há a necessidade da presença do fumus comissi delicti, que deve ser compreendido como a plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatada através de elementos de informação, provas cautelares não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença da prova de materialidade e de indícios de autora ou de participação em conduta em típica, ilícita e culpável.
Nossa a Diferença técnico-jurídica entre Requisitos de Recebimento para Requisitos de Procedimento para Requisitos de Prosseguimento???
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