Foi desencadeada uma ação de fiscalização de operações...
I. O contribuinte substituído, o comerciante Epaminondas Eustáquio Ltda., comprou mercadorias com substituição tributária. Comprovou, então, que o veículo que as transportava sofreu um sinistro que danificou a totalidade da carga. Assim, não tendo mais possibilidade do fato gerador presumido se realizar, tem direito à restituição do valor do imposto que foi pago por força da substituição tributária.
II. O contribuinte substituído, Empresa X Ltda., recebeu mercadorias com substituição tributária e comprovou que houve uma modificação da finalidade das mercadorias, adjudicando-se do crédito fiscal relativo ao valor do imposto que foi pago por força da substituição tributária.
III. O contribuinte Comércio de Produtos Y Ltda. recebeu mercadorias com substituição tributária e, posteriormente, as remeteu, com substituição tributária, para fora do Estado do Rio Grande do Sul. Por esse motivo, adjudicou-se do crédito fiscal relativo ao imposto que foi pago por força da substituição tributária.
Quais procedimentos adotados pelos contribuintes estão corretos?
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I. Correto. O art. 22 do RICMS/RS, assim como a própria CF/88, estabelece que, caso o fato gerador do presumido não se realizar (sinistro com o veículo), o substituído terá direito à restituição do imposto pago por fora de substituição tributária:
Art. 22 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
II. Correto. O art. 23, in. II do RICMS/RS prevê que, caso haja modificação da finalidade da mercadoria, o substituído poderá solicitar a restituição do tributo via crédito em sua escrita fiscal:
Art. 23 - A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:
II - modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;
III. Correto. Aqui o contribuinte poderá restituir do tributo porque, a priori, a operação de substituição tributária seria dentro do Estado do Rio Grande do Sul, aplicando-se a alíquota interna da mercadoria. Na operação interestadual desse caso, a alíquota aplicável seria a interestadual, menor que a interna:
Art. 23 - A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:
II - modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;
Gabarito: E
Rodrigo Friozi
Colega William,
Acredito que o item III refira-se ao art. 23, III do Livro III: saídas de mercadorias em que ocorra nova substituição tributária.
Abraços
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