Herculano aceitou figurar como fiador solidário de seus sob...
Herculano aceitou figurar como fiador solidário de seus sobrinhos, Enzo e Gabriel, quando eles alugaram um imóvel. O contrato previa o pagamento de aluguel mensal de R$ 2.000,00, sob pena de juros. Após um ano de vigência do negócio, os sobrinhos começaram a ter dificuldades financeiras e ficaram inadimplentes por dois meses, quando a locadora, Efigênia, passou a cobrar o pagamento do total devido, com os encargos, diretamente de Herculano.
Sobre o caso, é correto afirmar que:
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Gabarito comentado
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a) ERRADA. Importante ressaltar que a solidariedade passiva se dá quando o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Caso o fiador execute o pagamento integral do débito, sub-roga-se no crédito perante os sobrinhos, podendo cobrar de cada um a totalidade do que lhe foi pago. Assim ocorre porque pela regra geral, o devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, de acordo com o art. 283 do CC. No entanto, no caso em tela, aplica-se a previsão específica do art. 285 do CC: “Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que paga." Isso porque o fiador não é um devedor, mas um terceiro interessado.
b) ERRADA. A primeira parte da assertiva está correta, vez que de fato, Efigênia não mais poderá demandar Gabriel, no entanto, Herculano e Enzo continuam a ser responsáveis pela quantia remanescente, ou seja, abatendo-se o valor remitido da quota parte de Gabriel, de acordo com os artigos 277 e 388 do Código Civil:
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
c) ERRADA. Tais encargos adicionais não atingirão Enzo e Herculano, pois qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes, de acordo com o art. 278 do CC.
d) CORRETA. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado, de acordo com o art. 279 do CC. Sendo assim, pelas perdas e danos, só Enzo poderá responder.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
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Sobre o erro da letra A: Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Letra D: Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Regras gerais da solidariedade: 1a) Os devedores solidários respondem cada qual inteiramente perante o credor;
2a) O que vier em benefício de um dos devedores solidários, aproveita aos demais;
3a) O que vier em prejuízo de um dos devedores solidários, não se comunica aos demais.
4a) A solidariedade não se presume, advém de lei ou de contrato.
Utilizando as regrinhas acabamos na assertiva
D
mesmo que reste comprovado que o atraso se deu somente por culpa de Enzo, Efigênia pode exigir a totalidade da dívida de Gabriel, mas somente Enzo responderá perante ele pelo acrescido.
A) se pagar tudo que é devido, Herculano, na condição de devedor solidário, sub-roga-se no crédito perante os sobrinhos, podendo cobrar de cada um a terça parte do que foi pago;
ERRADO. Os sobrinhos não são fiadores mas sim os devedores principais.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
B) se Efigênia perdoar Gabriel, ele não mais pode ser demandado por ela, mas tanto Herculano como Enzo continuam a ser responsáveis perante ela pela totalidade da dívida, em virtude da solidariedade;
ERRADO.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
C) se Gabriel assumir encargos adicionais em negociação com Efigênia, isso atingirá também Enzo e Herculano, independentemente do seu consentimento, por serem devedores solidários;
ERRADO.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
D) mesmo que reste comprovado que o atraso se deu somente por culpa de Enzo, Efigênia pode exigir a totalidade da dívida de Gabriel, mas somente Enzo responderá perante ele pelo acrescido.
CERTO.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Pois o Enzo cresceu e já está com uns boletos atrasados para pagar. Na sua situação, será aplicado o art. 279, CC, visto que a solidariedade permanece no que toca ao total da dívida, mas somente Enzo irá responder pelas perdas e danos, por ser o único culpado.
NÂO ESQUECER
schulD: DÉBITO (debitum): dever de cumprir a obrigação -> ex de schuld sem haftung: obrigação natural ou imperfeita (dívida prescrita e de jogo)
x
Haftung: Responsabilidade (obligatio)-> exigibilidade jurídica -> sujeição que recai sobre o patrimônio (art. 391, CC) do devedor como garantia do direito do credor, derivada do inadimplemento do débito originário->ex de haftung sem schuld: fiança (sem schuld ATUAL), penhor oferecido por terceiro (sem schuld PRÓPRIO)
Obrigação INDIVISÌVEL: NERD que tem MAIS HAFTUNG que SCHULD
Natureza
Econômica (motivo de ordem)
Razão Determinante
Cada devedor responde pelo todo (responsabilidade ou Haftung), mas só deve parte da prestação (dívida ou Schuld). É por isso que se JOÃO E JOSÉ DEVEM UM CAVALO A MARIA, Maria PODE EXIGIR DE CADA UM DELES O CAVALO POR INTEIRO (indivisível por natureza), mas AQUELE QUE PAGAR (entregando o cavalo) PODE EXIGIR SEU QUINHÃO NO DÉBITO DO OUTRO CODEVEDOR. Isso pq pagou 100% (Haftung) quando só devia 50% (Schuld). Como o devedor q paga o todo paga + do que deve, ele cobra dos d+ devedores a importância paga a mais, de maneira divisível, com a vantagem da sub-rogação.
Obrigação SOLIDÁRIA: também é caso de MAIS HAFTUNG que SCHULD
a)Pluralidade de devedores: cada um responde pela dívida toda.
Devedor paga integralmente a dívida, a solidariedade acaba e, no momento do regresso, só pode cobrar dos codevedores seu quinhão no débito.
Se A, B, C, D e E são devedores solidários da importância de R$ 100.000,00 e o credor cobra a totalidade da dívida para A, a solidariedade se extingue e B, C, D e E devem pagar a A seu quinhão no crédito, ou seja, R$ 20.000,00. Temos Haftung de R$ 100.000,00 e Schuld de apenas R$ 20.000,00.
b)Pluralidade de credores + cada um pode exigir a dívida toda: Hipóteses RARAs -ex: lei do inquilinato:o imóvel urbano locado por mais de uma pessoa. Todos os locadores são considerados credores solidários
*Devedor paga integralmente a dívida, a solidariedade acaba e cada credor pode cobrar daquele que recebeu seu quinhão no crédito. Se A, B, C, D e E são credores solidários da importância de R$ 100.000,00 e o devedor paga a totalidade da dívida para A, a solidariedade se extingue e B, C, D e E poderão cobrar seu quinhão no crédito, ou seja, R$ 20.000,00. Temos Haftung de R$ 100.000,00 e Schuld de apenas R$ 20.000,00
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