Sara e Roberto se casaram sob o regime de comunhão parcial d...
Sara e Roberto se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens. Antes do casamento, Roberto adquiriu uma casa simples na cidade onde nasceu e Sara não tinha bens. Na constância do casamento conseguiram, com muita dificuldade, comprar um sítio. Sara herdou de sua mãe um automóvel antigo. Com o nascimento dos gêmeos, Sara e Roberto pensam em alternativas para ajudar no sustento dos filhos e o estresse já consome o casal.
A partir disso, é correto afirmar que:
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a) ERRADA. O sítio entra na comunhão, e, portanto, entrará na partilha, de acordo com o art. 1.660, I do CC: “Entram na comunhão - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;". No entanto, a casa foi adquirida por Roberto antes do casamento, e sendo assim, ela é excluída da comunhão, de acordo com o art. 1.659, I do CC: “Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
b) CORRETA. Apesar da casa ter sido adquirida antes do casamento, e portanto, não integrando a comunhão, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, de acordo com o art. 1.647, I do CC. A hipótese trata de regime de comunhão parcial, sendo assim, necessita da autorização (vênia) conjugal de Sara.
c) ERRADA. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges, consoante o art. 1.644 do CC.
d) ERRADA. Na verdade, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, conforme o art. 1.659, I do CC. Desse modo, por ser herança somente em favor de Sara, não entra na partilha de bens.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
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LETRA B
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
A) na hipótese de Sara e Roberto se divorciarem, o sítio e a casa simples deverão ser partilhados;
O sítio foi adquirido na constância do casamento, portanto entra na comunhão.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
A casa simples foi adquirida por Roberto antes do casamento, logo é excluída da comunhão.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
B) Roberto necessitará da vênia conjugal de Sara se decidir alienar a casa que adquiriu antes do casamento;
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
C) se Sara comprar mantimentos para o lar conjugal, ambos os cônjuges respondem por essa dívida, mas não solidariamente;
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
D) por ter sido adquirido na constância do casamento, o automóvel é considerado herança em favor de ambos os cônjuges.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Gabarito: letra B
Art. 1.642, CC. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;
Art. 1.647, CC. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.
Exige-se a outorga para alienar ou onerar bem imóvel ainda que o bem não integre a comunhão (a casa simples não integra a comunhão, porque adquirida antes do casamento). “Isso se justifica porque, mesmo quando o bem não se comunica, os seus frutos entram na comunhão (art. 1.669)” (CHAVES, Cristiano e outros. Manual de D. Civil, 2022, p. 1252).
A) na hipótese de Sara e Roberto se divorciarem, o sítio e a casa simples deverão ser partilhados;
ERRADA. Apenas o sítio, que foi adquirido onerosamente na constância do casamento deverá ser partilhado. Aplicação da regra do art. 1658 do CC.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
B) Roberto necessitará da vênia conjugal de Sara se decidir alienar a casa que adquiriu antes do casamento;
A vênia conjugal também é necessária quanto aos bens particulares.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (...)
C) se Sara comprar mantimentos para o lar conjugal, ambos os cônjuges respondem por essa dívida, mas não solidariamente;
ERRADA.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
D) por ter sido adquirido na constância do casamento, o automóvel é considerado herança em favor de ambos os cônjuges.
ERRADA.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Essa é pra nunca mais esquecer que a vênia conjugal é necessária mesmo em relação aos bens particulares
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