Diante dessa situação hipotética, considerando que o contrib...
Diante dessa situação hipotética, considerando que o contribuinte não pagou o crédito tributário constituído, nem pediu o seu parcelamento, nem propôs qualquer ação judicial visando desconstituir esse crédito, e com fundamento no CTN, a
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Gabarito: alternativa B. Fundamento: parágrafo único, artigo 210, do Código Tributário Nacional. Considerando que o crédito foi definitivamente constituído em 19 de agosto de 2011, sexta-feira, o termo inicial do prazo prescricional é o dia 22 de agosto de 2011, segunda-feira. Logo, o termo final do prazo prescricional é 22 de agosto de 2016.
Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
note-se que não há de se falar em decadência, uma vez que, esta ocorre antes da constituição do crédito tributário, e este, ocorreu com a lavratura do auto de infração
Art. 174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos contados da data da sua constituição definitiva.
O caso é de prescrição e não de decadência, pois já houve a constituição definitiva do crédito. Esse prazo será contado, conforme art. 174 a partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida em 19.08.2011. Como é uma sexta-feira, o prazo se inicia na segunda, dia 22.08.11 e termina 5 anos depois, em 22.08.16.
Importante ressaltar a sumula 310 do STF
STF Súmula nº 310
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Intimação ou Publicação com Efeito de Intimação na Sexta-Feira - Início do Prazo Judicial
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
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