Em relação à remessa necessária, é correto afirmar que:

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Q1869743 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em relação à remessa necessária, é correto afirmar que:
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à remessa necessária. Vejamos:

A) as fundações de direito público estão excluídas das hipóteses de remessa necessária;

Errado. A sentença proferida contra as fundações de direito público está, sim, sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;


B) não se admite incidente de assunção de competência a partir de remessa necessária;

Errado. Se admite sim! Aplicação do art. 947, caput, CPC: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.


C) a existência de súmula administrativa do próprio ente público é suficiente para afastar a remessa necessária;

Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 496, § 4º, IV, CPC: Art. 496. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:  IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


D) a sentença que julga parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal não autoriza a remessa necessária.

Errado. Autoriza, sim. Aplicação do art. 496, II, CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

Gabarito: C 

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Gab: C

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

A) Incorreta. as fundações de direito público estão excluídas das hipóteses de remessa necessária;

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

B) Incorreta. não se admite incidente de assunção de competência a partir de remessa necessária;

  • Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

C) a existência de súmula administrativa do próprio ente público é suficiente para afastar a remessa necessária;

  • Art. 496, § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

D) Incorreta. a sentença que julga parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal não autoriza a remessa necessária.

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

REMESSA NECESSÁRIA

No âmbito do código de processo civil, pode ser vista como o instituto que garante o duplo grau de jurisdição para reexame das decisões contrárias à fazenda pública, nas circunstâncias delineadas em lei.

Fonte

http://www.valladao.com.br/uncategorized/artigo-remessa-necessaria-aspectos-relevantes-e-alteracoes-do-cpc15/#:~:text=A%20remessa%20necess%C3%A1ria%2C%20no%20%C3%A2mbito,nas%20circunst%C3%A2ncias%20delineadas%20em%20lei.

Só faço uma observação: a existência de mera "súmula administrativa" não serve para afastar a remessa necessária.

O que a lei exige é "orientação vinculante" consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Muitos tribunais têm súmula administrativa que não servem para quase nada, pois não vinculam seus membros. Seria o mesmo que confundir súmula com súmula vinculante...

Estão sujeitos à remessa necessária:

- Sentenças proferidas contra a Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

- Sentenças que julgarem procedentes os embargos à execução fiscal.

Exceções:

- Condenação contrária à União (+ autarquias e fundações) = inferior a 1000 SM

- Condenação contrária ao Estado, DF ou Município de capital = inferior a 500 SM

- Condenação contrária a Município (exceto o de capital) = inferior a 100 SM

- Condenação contrária a FP quando fundamentada em:

1. súmula de tribunal superior

2. acórdão do STF/STJ em julgamento de recursos repetitivos

3. entendimento firmado em IRDR ou AC

4. entendimento pacificado administrativamente em parecer ou súmula administrativa.

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