Sobre petição inicial, o Código de Processo Civil dispõe que
alt. e
Art. 295, inc. V CPC - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
bons estudos
a luta continua
d- errada, pois inclui-se somemte os juros Legais. conforme artigo 293 do CPC.
Acertei a resposta da questão, mas gostaria de saber por que a alternativa "C" estaria incorreta.
Se alguém puder comentar, agradeço. =)
letra C errada
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Art. 288 responde a alternativa A - O pedido ser ALTERNATIVO, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
art. 290: quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor (...)
entendo que a letra D também estaria correta....se alguém puder identificar o erro, agradeço.
Caro colega Eni S, se consta no referido item interpretação extensiva, quando o codigo no seu artigo 293 exige interpretação restritiva. Também errei a questão por isso. Abraços
A parte legal da letra "D" está correta, o erro é na teoria do processo civil: "são considerados compreendidos, no pedido principal, os juros legais e as prestações periódicas, em face da regra geral da interpretação extensiva dos pedidos, compatível com a modernização do processo civil, voltada para a efetividade dos direitos."Os pedidos não se interpretam extensivamente, estas duas hipóteses são exceções legais a interpretação restritiva dos pedidos (P. Dispositivo e Correspondência).
Apenas para sistematizar:
LETRA A
Está errada, pois trata, em verdade, do pedido alternativo, previsto no art.288, do CPC.
O pedido sucessivo está previsto no art.289, do CPC, segundo o qual “é lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior”.
LETRA B
Está errada, pois o requerimento para a citação do réu é sim requisito previsto, estando no art.282, VII, do CPC.
LETRA C
Está errada, uma vez que a cumulação de pedidos em face do mesmo réu é permitida, ainda que não haja conexão entre eles, conforme dicção do art.292, do CPC.
LETRA D
A letra D afirma que são considerados compreendidos, no pedido principal, os juros legais e as prestações periódicas, em face da regra geral da interpretação extensiva dos pedidos.
Está errada, porque os juros legais e as prestações periódicas estão compreendidos no pedido não por conta da interpretação extensiva, mas de previsão legal expressa: 1) juros legais, no art.293; prestações periódicas, no art.290, ambos do CPC.
Nessa linha, a interpretação extensiva deve ser utilizada quando a lei carece de amplitude, ou seja, diz menos do que deveria dizer, o que não ocorre no caso, pois, como dito, os juros legais e as prestações periódicas integram o pedido por expressa previsão legal.
LETRA E
Está certa, em razão da previsão expressa no art.295, V, do CPC.
LETRA A. Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
LETRA B. Dos Requisitos da Petição Inicial:
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
LETRA C. Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
LETRA D. Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
LETRA E. Art. 295. A petição inicial será indeferida:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando o autor carecer de interesse processual;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
ARTIGO 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
Em relação à letra C, vale ressaltar que apesar de os pedidos não precisarem ser conexos, faz-se necessário serem compatíveis entre sí (292, paragrafo 1º , inciso I)
NCPC,
quanto a letra B: após o NCPC, estaria CERTA porque o pedido de citação não consta mais como requisito da petição inicial:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
quanto a letra D: Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
art 319 do Ncpc nao traz a citacao do reu como requisito da pet inicial.
Teoria da substanciação ou substancialização: adotada pelo CPC preleciona que a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos. Cabe ao autor alegar os fatos constitutivos de seu direito.
Pelo NOVO CPC , a alternativa B também estaria certa hoje !
A) ERRADA - Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
B) De acordo com o NCPC requerimento da citação do réu não consta dentre os requisitos da petição inicial (o que tornaria a assertiva correta).
C) Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
D) Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...)
E) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (...) Não consta no NCPC a previsão de não se adequar ao tipo de procedimento.
Questão desatualizada, pois o artigo 319 do CPC/2015 enumera os requisitos, não constando mais o requerimento de citação do réu.
cuidado no novo cpc não prever o requerimento da citação como requisito da petição inicial!
A alternativa A está incorreta.
Com base no art. 325, o pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
A alternativa B está correta.
Com o NCPC em vigor, o requerimento de citação não consta mais como requisito da petição inicial. Trata-se de algo pressuposto para a correta formação do processo.
A alternativa C está incorreta.
Existem situações que, embora não requeridas, o juiz poderá deferir dados que a própria lei determina que esses pedidos podem ser concedidos. Entre essas hipóteses, temos:
a) prestações periódicas (art. 323, do NCPC)
b) consectários legais (art. 322, §1º, do NCPC)
c) honorários e custas (art. 322, §1º e 85, §18, ambos do NCPC.
Conforme o art. 327, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
A alternativa D está incorreta. De acordo com o art. 322, §1º, compreendem-se no principal os juros legais,
a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
A alternativa E está incorreta. O procedimento será adequado, se necessário.
SOBRE A ALTERNATIVA A (ERRADO):
A alternativa A tenta confundir o candidato com as definições de pedido alternativo e pedido sucessivo.
O pedido ALTERNATIVO está no art. 325, CPC/2015:
CPC/2015. Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de amis de um modo.
O pedido SUCESSIVO está no art. 326, CPC/2015:
CPC/2015. Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Segundo Didier:
Pedido Sucessivo = Pedido Subsidiário = Cumulação Subsidiária