A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos ...
O prefeito de determinado município utilizou recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) para pagamento de professores e para a compra de medicamentos e insumos hospitalares destinados à assistência médico-odontológica das crianças em idade escolar do município.
Mauro, chefe do setor de aquisições da prefeitura, propositalmente permitia que o estoque de medicamentos e insumos hospitalares chegasse a zero para justificar situação emergencial e dispensar indevidamente a licitação, adquirindo os produtos, a preços superfaturados, da empresa Y, pertencente a sua sobrinha, que desconhecia o esquema fraudulento.
A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais e doutrinários a ela relacionados, julgue o item a seguir.
O prefeito agiu em desconformidade com a lei ao usar verbas
do FUNDEB para compra de insumos hospitalares destinados
à assistência médico-odontológica das crianças.
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• FUNDEB:
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) atende toda a educação básica, da creche ao ensino médio. Entre 1997 e 2006 vigorou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef). O Fundeb está em vigor desde janeiro de 2007 e se estenderá até 2020 (Ministério da Educação).
- Lei nº 11.494 de 2007:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
FUNDEB
Gabarito: CERTO, com base no art. 10, XI, da Lei nº 8.429 de 1992.
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CORRETO
Prefeito usou "Dinheiro" do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) para outra destinação, outra finalidade.
Se enquadra como Improbidade Administrativa (LESÃO AO ERÁRIO - ART.10 -XI ) e até ABUSO DE PODER (DESVIO DE PODER) que é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu.
FERIU PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF) e FINALIDADE (LEI Nº 9.784)
Houve um desvio de finalidade. A finalidade específica - aquela para a qual a lei destinava os recursos - foi desrespeitada, o que fere o princípio da legalidade.
CORRETA
Além de, eventualmente, responder por improbidade administrativa, a conduta do prefeito é criminosa, pois se subsumi ao art. 315, CP (emprego irregular de verbas ou rendas públicas). Veja-se:
Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Ao que parece, a irregularidade na aplicação dos recursos do fundo está em destiná-lo à assistência médica-odontológica.
Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. - L11494 -
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; - L 9394 -
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
...
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; - L 9394 -
O dinheiro do FUNDEB é assim dividido:60% para pagar profissionais do magistério e 40% para a parte adminstrativa da educação:ex.:Pagar servente,pintar escola,compras de mobília.
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