Nessa situação hipotética, a portaria editada por Mauro cont...
Nessa situação hipotética,
a portaria editada por Mauro contém vício nos elementos
competência e objeto.
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Gabarito comentado
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Poder-se-ia apontar, outrossim, um segundo vício, agora no elemento finalidade. É que, ao se afirmar que as regras editadas por Mauro beneficiaram servidores amigos seus, tal proceder, sem sombra de dúvidas, configura intenção de privilegiar determinadas pessoas, violando, com isso, o princípio da impessoalidade. A propósito, é sabido que um dos aspectos mais relevantes que abrangem o sobredito princípio é justamente a finalidade pública, que, de seu turno, corresponde à satisfação do interesse público.
No ponto, eis o magistério de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Essa primeira é a acepção mais tradicional do princípio da impessoalidade, e traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 196)
Em síntese: se o ato é praticado sem almejar satisfazer à finalidade pública, mas sim a interesses privados, está-se diante de ato inválido, por vício no elemento finalidade (desvio de poder ou de finalidade).
Sem embargo da efetiva existência de vícios de competência e finalidade, a assertiva é na linha de que haveria, ainda, vício de objeto. Passemos, portanto, ao estudo deste elemento, a fim de se verificar se a afirmativa está correta, ou não.
Referido elemento, de regra, é conceituado como "o efeito jurídico imediato que o ato produz", segundo Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 214).
É válido assinalar, outrossim, o conceito legal contido na Lei 4.717/65 - Lei da Ação Popular, a qual oferece definições de todos os vícios dos atos administrativos. Confira-se:
"Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
(...)
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
(...)
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;"
Estabelecidas estas premissas conceituais, pode-se afirmar que os efeitos gerados pela portaria de remoção, lastreados em critérios desprovidos de objetividade, e que visavam a favorecer pessoas certas e determinadas, acabaram por malferir não somente a "lei", como consta da Lei 4.717/65, mas também a própria Constituição da República, notadamente no que se tange aos princípios da impessoalidade e da moralidade, ambos consagrados no caput do art. 37 do Texto Básico.
É importante guardar a informação de que houve violência ao princípio da moralidade. Afinal, outra vez tendo por base a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, se o objeto se mostrar imoral, o ato será inválido, por vício de objeto. Acerca do ponto, é ler:
"(...)o objeto deve ser lícito, possível (de fato e de direito), moral e determinado. Assim, haverá vício em relação ao objeto quando qualquer desses requisitos deixar de ser observado, o que ocorrerá quando for:
(...)
4. imoral; por exemplo: parecer emitido sob encomenda, apesar de contrário ao entendimento de quem o profere;" (Obra citada, p. 250)
À luz das razões acima esposadas, entendo que está certa a afirmativa em exame, na linha da qual existe vício no elemento objeto, na medida em que a portaria malferiu os postulados constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
Em arremate, convém assinalar que a não referência ao vício de finalidade não conduz à incorreção da assertiva. Isto porque a Banca não se valeu de palavras como apenas, somente, exclusivamente etc. Deixou em aberto, pois, a existência de outros vícios.
Resposta: CERTO
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Comentários
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Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
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A portaria editada por Mauro contém vício nos elementos:
Competência, pois ficou caracterizado que o ato que Mauro praticou não se inclui nas suas atribuições legais;
Objeto, pois o resultado do ato importou em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
e objeto
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
CERTO.
CERTO
Existe VICÍO de Objeto e Competência.
Obs: CONVALIDA- FOCO ( Forma e Competência)
Objeto é o efeito jurídico que o ato produz. Nesse Caso o Objeto (REMOÇÃO) já nasceu ILÍCITA, pois teve finalidade de " beneficiar, diretamente, amigos de Mauro"
Requisitos de validade do objeto: ele tem que ser lícito, possível de fato e de direito, certo quanto aos destinatários, moral, ou seja, tem que ser honesto, tem que estar de acordo com o senso comum, com os padrões comuns de honestidade.- Di Pietro
Competência- Mauro editou um ato que era de competência de seu superior, logo a um vicio de competência. (NÃO, SENDO VICÍO SANÁVEL, ATO ANULÁVEL - POR SER EXCLUSIVA A COMPETÊNCIA)
O objeto não poder ser convalidado, é também existe também vicio no objeto.
Objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato quer provocar, é o resultado prático do ato administrativo.
Vícios nesse ato:
> Competência: é do superior hierárquico
> Finalidade: pessoal
> Objeto: O conteúdo do ato está viciado
[Quanto ao vício no elemento objeto]
Segundo Di Pietro, para o objeto do ato administrativo ser considerado válido, ele tem que ser:
- lícito;
- possível de fato e de direito;
- certo quanto aos destinatários;
- moral, ou seja, tem que ser honesto, tem que estar de acordo com o senso comum, com os padrões comuns de honestidade.
Qualquer vício nesses requisitos tornam o objeto inválido (se o ato for imoral/impossível/indeterminado quanto aos destinatários, p. ex.).
--> Pelo gabarito, podemos concluir que, para a banca, ou o texto dá a entender (embora não deixa claro) que Mauro propositalmente editou o ato para beneficiar seus amigos (tratando-se, portanto, de um ato imoral), ou tal imoralidade é oriunda da simples existência do benefício.
A meu ver, é passível de anulação, pois o fato de o ato praticado por Mauro, ainda que haja vício na competência, por beneficiar diretamente seus amigos, não enseja, de per si, a incidência de vício no objeto. A questão deveria ser mais clara quanto ao aspecto anímico de Mauro, pois é possível a hipótese do ato de remoção ser devido (oportuno = era cabível a remoção naquele caso e, por qualquer motivo, beneficiou seus amigos) e ser convalidado por Pedro, autoridade competente no caso. Acho temerário presumir o vício tão somente com base no benefício direito dos amigos do agente. Portanto, haveria vício quanto ao objeto se a remoção não fosse devida ou, ainda, se fosse comprovadamente efetivada para o benefício dos companheiros de Mauro (o que não restou demonstrada).
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