No que se refere ao cumprimento das sanções penais, constitu...
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Medida de segurança: 1ª) posição legal e praticamente não é mais adotada (art. 97 do CP), a medida de segurança não tem prazo, ficando nela até ficar recuperado; 2ª) posição do STF, analogia ao art. 75 do CP para dizer que o prazo máximo será de 30 anos; 3ª) posição do STJ, prazo máximo de cumprimento da medida de segurança é o da pena máxima cominada em abstrato;
Abraços
Gabarito: C
O condenado deve estar no regime semiaberto.
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
LEP: Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz PODERÁ revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
JÁ VI VÁRIAS QUESTÕES EM QUE A FALTA DO "PODERÁ" FEZ COM ELAS SE TORNASSEM ERRADAS, PORÉM...
GABARITO: C)
Na minha opinião, a D também está errada.
A) Embora o Código Penal preveja a imposição, ao inimputável por doença mental, de medida de segurança por tempo indeterminado, não se admite que sua duração seja superior ao máximo de pena abstratamente cominada ao crime.
Súmula 527/STJ: o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
B) Não obstante ter a Lei nº 10.792/03 suprimido, para fins de progressão de regime, a exigência de exame criminológico, até então prevista no artigo 112 da LEP, pode o juiz determinar, motivadamente, a sua realização.
Súmula 439/STJ: admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
C) O condenado, estando no regime fechado, pode, após o cumprimento de um sexto da pena, se primário, ou um quarto, se reincidente, ser autorizado, por saída temporária, a visitar a família.
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; [...]
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
D) Uma vez comprovada, após procedimento administrativo destinado à sua apuração, a prática de falta grave pelo condenado, o juiz, motivadamente, revogará até um terço do tempo remido.
O fundamento da assertiva é extraído do art. 117 da LEP. Até 2001 a sua redação era a seguinte: Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar. A partir da Lei 12.433/2011 passou assim a constar: "Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." Entendo que é uma faculdade do juiz revogar o tempo remido, de modo que não necessariamente haverá a sua revogação, como a questão leva a entender.
Alternativa: C
A Lei de Execução Penal (LEP) prevê (permissão de saída e saída temporária), que consistem em situações em que o apenado é autorizado a deixar o estabelecimento prisional onde cumpre a sua pena.
No caso da permissão de saída, esse direito pode ser concedido a apenados dos regimes fechado e semiaberto, assim como aos presos provisórios (art. 120 da LEP). Por sua vez, a saída temporária é destinada aos apenados do regime semiaberto (art. 122 da LEP).
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