Pluto, um cãozinho de pequeno porte, foi levado a uma loja ...

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Q1869755 Direito do Consumidor

Pluto, um cãozinho de pequeno porte, foi levado a uma loja integrante de uma grande rede de pet shops, para realização de banho e tosa. Ao chegarem em casa, Tício, tutor do cão, percebeu que o animal estava incomodado com algo, oportunidade em que viu alguns ferimentos pequenos compatíveis com aqueles provocados por tesoura. Isso o levou a acreditar que o profissional tosador tivesse causado tais ferimentos. Indignado, Tício imediatamente retornou ao pet shop e registrou a reclamação, bem como fez fotos dos ferimentos. Em seguida, procurou a Defensoria Pública para saber de seus direitos.

Diante disso, será correto explicar a Tício que:

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▪︎ DEFEITOS afetam a segurança do consumidor, ou seja, causam danos (art. 12 e 14); 

▪︎ VÍCIOS têm a ver com a qualidade e com quantidade (art. 18).

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

       § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

       I - o modo de seu fornecimento;

       II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

       III - a época em que foi fornecido.

O ART. 14, § 3º, INC. I, É HIPÓTESE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS:

Ope iudicis x ope legis

Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, [do CDC]. [...] façamos algumas observações importantes sobre esta inversão [...]: É ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).

Obs: no CDC, existem outros casos de inversão do ônus da prova e que são ope legis (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38).

▪︎ Juris em Teses Ed. 39. 5) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inc. VIII, do CDC.

Hipóteses de inversão do ônus da prova ope legis presentes no CDC. Os dois primeiros são por fato do produto ou serviço e o último é sobre publicidade.

  • Ônus do fornecedor de provar que não colocou o produto no mercado, que ele não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos danos gerados (art. 12, §3º, CDC);
  • Ônus do fornecedor de provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados (art. 14, §3º, CDC);
  • Ônus do fornecedor de provar a veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária que patrocina (art. 38, CDC);

Ope iudicis x ope legis

"Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, [do CDC]. [...] façamos algumas observações importantes sobre esta inversão [...]: É ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis). Obs: no CDC, existem outros casos de inversão do ônus da prova e que são ope legis (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38)." 

Gabarito: B)

Petshop; cuidador; passeador fez mal ao animal de estimação -> defeito (fato) do serviço

"DANOS MATERIAIS E MORAIS – Falecimento de animal de estimação (cão da raça 'chow chow') depois de banho em 'pet shop' – Relação de consumo – Responsabilidade objetiva – Defeito do serviço – Única prova produzida no feito (depoimento da veterinária que atendeu o animal logo depois de recebido pelo dono) que em nada afastou a responsabilidade da ré – Culpa evidenciada – Dano moral indiscutível na espécie – Quantificação de tal indenização (R$ 10.000,00) fixada com moderação, não comportando qualquer redução – Sentença mantida – Apelo desprovido."

(TJSP; Apelação 0000810-34.2012.8.26.0299; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/08/2016; Data de Registro: 11/08/2016)

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