A Defensoria Pública ingressou com ação coletiva, com base n...

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Q1869757 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

A Defensoria Pública ingressou com ação coletiva, com base na norma consumerista, em face de uma concessionária de serviço público, em decorrência da proliferação de insetos após a realização de grande obra para oferecer serviços a uma usina de cana-de-açúcar, levando a indiscutível impacto ambiental. Posteriormente, Ana e mais cinco pessoas moradoras da localidade, em litisconsórcio, ingressaram com ação individual com pedido coincidente com aquele descrito na ação coletiva.

Partindo desse caso, é correto afirmar que:

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a) existe litispendência entre as demandas, dada a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulam o reconhecimento de um mesmo direito;

ERRADO.

Art. 104 do CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

d) o serviço foi prestado pela concessionária à usina, e não a Ana e seus litisconsortes, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor na ação individual e na coletiva.

ERRADO.

Ana e seus litisconsortes são consumidores por equiparação/bystanders.

Art. 17, CDC. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Art. 2°, parágrafo único, CDC. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Ainda sobre o artigo 104:

Art. 104 do CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Observe a parte destacada acima, e responda:

Em uma ação individual, sabendo sobre a existência de uma ação coletiva tratando sobre o mesmo tema, o juízo pode determinar, de ofício, a suspensão do feito em questão? A partir de uma leitura isolada do artigo acima, poder-si-a dizer que não.

Entretanto, o STJ assim decidiu:

Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2. Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008).

Questão já cobrada na prova abaixo, da seguinte maneira:

Entende o STJ que, ajuizada ação coletiva atinente a uma macrolide geradora de processos multitudinários, é possível a suspensão, pelo magistrado, de ação individual existente sobre a mesma matéria discutida no feito coletivo, de ofício e independentemente do consentimento do autor da respectiva lide individual, a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva (DP DF 2019). CORRETA

Portanto, faça uma observação na sua lei SECA.

Bons papiros a todos.

Gab.: B)

Entendo que Ana e seus amigos podem sim ajuizar ação individual, contudo, na hipótese em questão não ocorrerá o chamado transporte in utilibus da coisa julgada ao caso individual, caso eles tivessem conhecimento da tramitação anterior da demanda coletiva (o chamado "fair notice" pela doutrina) e, ainda assim, optarem por não aderir aos seus efeitos, intentando ação individual para discutir a mesma questão.

Tema Repetitivo 60/STJ. Tese Firmada: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

Observação: "Na identificação da macro-lide multitudinária, deve-se considerar apenas o capítulo substancial do processo coletivo. No ato de suspensão não se devem levar em conta peculiaridades da contrariedade (p. ex., alegações diversas, como as de ilegitimidade de de parte, de prescrição, de irretroatividade de lei, de nomeação de gestor, de julgamento por Câmaras Especiais e outras que porventura surjam, ressalvada, naturalmente, a extinção devido à proclamação absolutamente evidente e sólida de pressupostos processuais ou condições da ação), pois, dada a multiplicidade de questões que podem ser enxertadas pelas partes, na sustentação de suas pretensões, o não sobrestamento devido a acidentalidades de cada processo individual levaria à ineficácia do sistema." (REsp 1110549/RS)

Tema 675/STF. Suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva. ARE 738109. Não há repercussão geral (questão infraconstitucional).

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