Sobre o regime de responsabilidade civil e a obrigaç...
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Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O Código Civil de 2002 adotou como regra geral a apuração da responsabilidade de modo subjetivo, ou seja, com a verificação de culpa, sendo necessária para a sua configuração, a conduta, o nexo causal, o dano e a culpa. A responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, só ocorre nos casos previstos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Incorreta letra “A”.
B) A indenização deve ser medida pela extensão do dano, de modo que havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e os prejuízos sofridos pela vítima, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Código Civil:
Art. 944. A
indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
A indenização deve ser medida pela extensão do dano, de modo que havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e os prejuízos sofridos pela vítima, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) O dono ou detentor do animal deve ressarcir todos os danos por eles
causados, ainda que haja comprovação da existência de culpa da vítima ou motivo
de força maior.
Código Civil:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
O dono ou detentor do animal deve ressarcir todos os danos por eles causados, salvo se comprovar a existência de culpa da vítima ou motivo de força maior.
Incorreta letra “C”.
D) A indenização por injúria, difamação ou calúnia somente poderá ser arbitrada
caso o ofendido demonstre o prejuízo efetivamente sofrido.
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia poderá ser arbitrada equitativamente pelo juiz, caso o ofendido não demonstre o prejuízo efetivamente sofrido.
Incorreta letra “D”.
E) O incapaz não responde pelos prejuízos que causar, de modo que a indenização
restará frustrada caso os seus responsáveis não disponham meios suficientes de
fazê-lo.
Código Civil:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Incorreta letra “E”.
Gabarito B.
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Comentários
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Alternativa B- Correta! Artigo 944/CC: "A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização".
Alternativa C- Incorreta. Artigo 936/CC: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".
Alternativa D- Incorreta. Artigo 953/CC: "A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso".
Alternativa E- Incorreta. Artigo 928: "O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes".
LETRA B CORRETA
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
O código civil no Art 927, adotou como regra a responsabilidade subjetiva, necessitando de prova da conduta, nexo, culpa e dano.
A indenização deve ser medida pela extensão do dano e não pela extensão da culpa do agente. Ocorre que, se o juiz verificar que está havendo grande desproporção no valor da indenização entre a culpa do agente e o dano causado, poderá reduzir equitativamente essa indenização para os padrões acessíveis.(Art.944, §único). CORRETA
Culpa exclusiva da v´tima ( excludente de responsabilidade) e força maior não fica obrigado o dono do animal a indenizar os danos causados.
Ainda que a vítima, nos casos de injuria, calúnia e difamação não conseguir demonstrar os danos materiais sofridos, o juiz deverá fixar a indenização d forma equitativa às circunstâncias da ofensa. (Art 953, §único).
O incapaz será responsabilizado pela indenização, caso possua condições financeiras de arcar ou se seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-la(Art 928 CC)
A) É SUBJETIVO NO DT ADM É QUE APLICA A RESPONSA. OBJETIVA
O Código Civil de 2002 provocou modificações substanciais no regime de responsabilidade civil próprio do ordenamento jurídico brasileiro, tendo adotado como regra geral a apuração de responsabilidade de modo objetivo, vale dizer, independentemente de culpa.
b) CORRETOOOOOOOOOOOOO LETRA DE LEI
A indenização deve ser medida pela extensão do dano, de modo que havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e os prejuízos sofridos pela vítima, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
c) SE COMPROVAR CULPA EXCLUS.. DA VITIMA...É OBVIO QUE NAO DEVE RESSARCIR
O dono ou detentor do animal deve ressarcir todos os danos por eles causados, ainda que haja comprovação da existência de culpa da vítima ou motivo de força maior.
d) ERRADO NÃO PRECISA DEMONSTRAR EFETIVAMENTE O DANO
A indenização por injúria, difamação ou calúnia somente poderá ser arbitrada caso o ofendido demonstre o prejuízo efetivamente sofrido.
e) ERRADO O INCAPAZ RESPONDE SIM 928CC
O incapaz não responde pelos prejuízos que causar, de modo que a indenização restará frustrada caso os seus responsáveis não disponham meios suficientes de fazê-lo.
GABARITO: B
Artigo 944/CC: "A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
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