Vânia, professora do ensino médio, firmou contrato com a op...
Vânia, professora do ensino médio, firmou contrato com a operadora de cartão de crédito X. Ao realizar a compra de uma geladeira mediante pagamento parcelado, demonstrou insatisfação com o denominado “custo efetivo”, referente aos juros e demais encargos financeiros devidos à fornecedora. A consumidora compareceu ao atendimento pela Defensoria Pública e apresentou o contrato que fora assinado com a operadora, sendo verificado também na entrevista realizada com a assistida, que Vânia sabia, de modo claro e inequívoco, do custo efetivo antes de parcelar a compra.
Diante desse caso, é correto afirmar que:
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Q1869758
A questão aborda os seguintes temas: “Contratos de Consumo e proteção Contratual do Consumidor”.
A) Alternativa incorreta. Consoante o STJ, é possível a capitalização de juros anual, desde que prevista em contrato e pactuada de forma expressa e clara. Nesses termos, temos o Tema Repetitivo 247 do STJ:
“A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
B) Alternativa incorreta. A consumidora tem o direito de rever as cláusulas contratuais, desde que a coloquem em desvantagem exagerada, ainda que tenha concordado com os termos da avença.
C) Alternativa incorreta. No caso em tela, mesmo que a consumidora (Vânia) tenha concordado com os termos da avença contratual, caso a cláusula se mostre excessivamente onerosa, ou apresente desvantagem exagerada à consumidora, esta poderá ser declarada nula de pleno direito. Nesse sentido, temos o art. 51, IV e § 1º, III do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
(...)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
(...)
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
D) Alternativa incorreta. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes (art. Art. 51, § 2°, CDC).
ALTERNATIVA CORRETA: C
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Comentários
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CDC: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.
(Revogado)
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
MAS:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Gab: C
"Mesmo tendo Vânia concordado com o custo efetivo no ato da contratação, ainda assim pode ser considerada nula de pleno direito a cláusula que se mostre excessivamente onerosa para a consumidora; "
Fundamento: onerosidade excessiva, Art. 51, §1, inc. III do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Gabarito: C)
Ainda que Vânia tenha concordado com os termos do contrato, caso a cláusula se mostre excessivamente onerosa, ou apresente desvantagem exagerada à consumidora, esta poderá ser declarada nula de pleno direito.
Art. 51, CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
A) ERRADA. Segundo o STJ, é possível a capitalização de juros anual, desde expressamente prevista no contrato.
B) ERRADA. Vânia poderá rever as cláusulas judicialmente caso a coloquem em desvantagem exagerada, ainda que tenha concordado com os termos do contrato.
C) CORRETA. Art. 51, IV e § 1º, III do CDC.
D) ERRADA. A nulidade de uma cláusula contratual NÃO invalida todo o contrato.
Art. 51, § 2°, CDC: A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Complementando
-Tendência de conservação contratual, sendo a extinção do contrato, a última medida a ser tomada. A regra é a revisão e não a anulação do contrato.
Tartuce
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