Vânia, professora do ensino médio, firmou contrato com a op...

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Q1869758 Direito do Consumidor

Vânia, professora do ensino médio, firmou contrato com a operadora de cartão de crédito X. Ao realizar a compra de uma geladeira mediante pagamento parcelado, demonstrou insatisfação com o denominado “custo efetivo”, referente aos juros e demais encargos financeiros devidos à fornecedora. A consumidora compareceu ao atendimento pela Defensoria Pública e apresentou o contrato que fora assinado com a operadora, sendo verificado também na entrevista realizada com a assistida, que Vânia sabia, de modo claro e inequívoco, do custo efetivo antes de parcelar a compra.

Diante desse caso, é correto afirmar que:

Alternativas

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Q1869758

 

A questão aborda os seguintes temas: “Contratos de Consumo e proteção Contratual do Consumidor”.

 

 

A) Alternativa incorreta.  Consoante o STJ, é possível a capitalização de juros anual, desde que prevista em contrato e pactuada de forma expressa e clara. Nesses termos, temos o Tema Repetitivo 247 do STJ:

 

“A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

 

B) Alternativa incorreta. A consumidora tem o direito de rever as cláusulas contratuais, desde que a coloquem em desvantagem exagerada, ainda que tenha concordado com os termos da avença.

 

C) Alternativa incorreta. No caso em tela, mesmo que a consumidora (Vânia) tenha concordado com os termos da avença contratual, caso a cláusula se mostre excessivamente onerosa, ou apresente desvantagem exagerada à consumidora, esta poderá ser declarada nula de pleno direito. Nesse sentido, temos o art. 51, IV e § 1º, III do CDC:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

 

(...)

 

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

 

(...)

 

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

 

(...)

 

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

 

D) Alternativa incorreta. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes (art. Art. 51, § 2°, CDC).

 

 

ALTERNATIVA CORRETA: C

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CDC: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.

(Revogado)

§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

MAS:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

§ 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

Gab: C

"Mesmo tendo Vânia concordado com o custo efetivo no ato da contratação, ainda assim pode ser considerada nula de pleno direito a cláusula que se mostre excessivamente onerosa para a consumidora; "

Fundamento: onerosidade excessiva, Art. 51, §1, inc. III do CDC.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Gabarito: C)

Ainda que Vânia tenha concordado com os termos do contrato, caso a cláusula se mostre excessivamente onerosa, ou apresente desvantagem exagerada à consumidora, esta poderá ser declarada nula de pleno direito.

Art. 51, CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

A) ERRADA. Segundo o STJ, é possível a capitalização de juros anual, desde expressamente prevista no contrato.

B) ERRADA. Vânia poderá rever as cláusulas judicialmente caso a coloquem em desvantagem exagerada, ainda que tenha concordado com os termos do contrato.

C) CORRETA. Art. 51, IV e § 1º, III do CDC.

D) ERRADA. A nulidade de uma cláusula contratual NÃO invalida todo o contrato.

Art. 51, § 2°, CDC: A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

Complementando

-Tendência de conservação contratual, sendo a extinção do contrato, a última medida a ser tomada. A regra é a revisão e não a anulação do contrato.

Tartuce

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