Segundo a Lei nº 017/2003, que instituiu o novo Código de P...
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Art. 149
Os feirantes são responsáveis pela manutenção da limpeza do logradouro em que funcionar a feira livre, durante e logo após o horário determinado para seu encerramento. Parágrafo Único - Os feirantes são obrigados a dispor, por seus próprios meios, de recipientes para neles serem depositados, durante a realização das feiras, os resíduos produzidos, embalando-os em sacos plásticos ao seu final.
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