Segundo a Lei nº 017/2003, que instituiu o novo Código de P...
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Art. 73
Os passeios fronteiriços a bares, restaurantes e lanchonetes poderão ser usados por seus proprietários para ocupação por meio de mesas e cadeiras, desde que seja guardada uma faixa de 2m (dois metros) contados do meio-fio, para uso dos pedestres pagas as taxas de uso do solo público e previamente autorizados pela Administração Municipal.
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