Em relação aos recursos, à execução, ao mandado de segurança...

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Q768605 Direito Processual do Trabalho

Em relação aos recursos, à execução, ao mandado de segurança e à ação rescisória na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.

Os embargos à execução são processados nos mesmos autos da execução, podendo haver audiência para produção de provas com oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. Não sendo arroladas testemunhas, o juiz proferirá sua decisão dentro de cinco dias.

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mesmo sem ter nada a ver com a FASE DE EXECUÇÃO, resolvi colocar nessa tabelinha mais esse prazo da Q361170

a) 5 DIAS (COMUM) para de manifestar sobre LAUDO no procedimento SUMARÍSSIMO.

ATENTE: dois "S"= 5 dias e proc Sumaríssimo (no ORDINÁRIO, é o Juiz que determina o prazo)


b) 5 dias - apresentar embargos (art 884 CLT)

c) 5 dias - impugnar embargos (art 884 CLT)
SE FOR EMBARGOS DE TERCEIRO, regido pelo NCPC: 05 dias para apresentar os Embargos de Terceiros, na EXECUÇÃO, mas 15 dias para contestá-lo, já que se trata de ação.

d) 5 dias - realização da audiência se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas (art 884 CLT)

e) 5 dias - juiz proferir decisão se não foram arroladas testemunhas (art 885 CLT)

 

NA ARREMATAÇÃO: regra dos "20" (com colaboração do coleguinha Renato.)
20 dias de antecedência o edital
20% de sinal da arrematação
24 horas para pagar o restante

Resposta: Certo

 

Art. 884.         § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

 

CLT

CERTO
A resposta está nos art. 884 e 885 da CLT com destaque abaixo:

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

        § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

        § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

        § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.    

        § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.      

        § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. 

        Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.

ATENÇÃO!

 

No processo civil, por força do § 1º do 914 do CPC/15, os embargos à execução são juntados em autos apartados e distribuídos por dependência, ao contrário do que ocorre na Justiça Trabalhista, em que a juntada se dá nos próprios autos.

Se arroladas testemunhas:

Caso o juiz entenda como necessários os depoimentos ----> marcará AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS ----> Finda a inquirição, dentro de 48h, concluso os autos para o juiz, este DECIDIRÁ -> julgada subsistente, o juiz mandará proceder a AVALIAÇÃO DOS BENS....

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