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Q1869768 Direito Penal

Texto 1

Cleiton exercia, há três meses, a função de vigilante junto à Caixa Econômica Federal, agência localizada na Rua Barão do Rio Branco, nº 1.119, Centro, Campo Grande/MS, sendo responsável também por realizar o fechamento da agência, não tendo qualquer tipo de acesso ao cofre. Em determinado dia, ao retornar para sua residência, por volta das 19h, foi abordado por Jack, na Gaudêncio Ajala, Tiradentes, Campo Grande/MS, que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, rendeu o vigilante e ordenou que ficasse próximo de uma árvore e entregasse seu celular. Na sequência, um Fiat Uno, cor prata, parou ao lado da vítima, tendo Jack ordenado que Cleiton entrasse no veículo. Ao ingressar no veículo, constatou a presença de outros três agentes, permanecendo, a partir de então, com a cabeça para baixo e trafegando por cerca de vinte minutos, parando em local aparentando ser uma favela, com chão de terra e matagal, passando por uma viela. Durante esse período no veículo, os indivíduos continuaram a ameaçar o declarante, dizendo para o declarante cooperar, que o dinheiro não era dele, era da agência, e que no máximo ele seria transferido. A vítima foi conduzida até um barraco, local em que os agentes passaram a dizer que a vítima seria o gerente do banco e que sequestrariam sua genitora. Durante o período que permaneceu no cativeiro, diversas pessoas entravam no cômodo e diziam para cooperar, caso contrário, sua família seria morta. Esclarece que conseguiu distinguir cerca de seis a oito pessoas, inclusive uma voz feminina, que, de início, acreditou ser sua genitora, pois os indivíduos afirmavam que já estavam em poder da família da vítima. Como a vítima acreditou que sua família já estava refém dos criminosos, informou aos indivíduos onde estava sua carteira de trabalho, visando comprovar que não era gerente do estabelecimento bancário, mas sim vigilante. Por volta das 23h50, dois indivíduos entraram no cômodo e afirmaram que tinham confirmado a veracidade da profissão da vítima e que ela seria libertada, porém, exigiram ainda sua cooperação para não avisar a polícia, principalmente a Polícia Civil, pois seus integrantes estariam em conluio com os criminosos. O vigilante, então, foi levado, por esses dois indivíduos, pelo mesmo caminho que chegaram ao local e, ao chegarem numa via pública sem saída, exigiram que a vítima esperasse cerca de vinte minutos e fosse embora, pois teria pessoal deles defronte, na cobertura. 

No texto 1 a ação descoberta pela Polícia Civil, que já vinha monitorando alguns dos integrantes do grupo criminoso, foi de:
Alternativas

Gabarito comentado

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A questão exige do candidato conhecimento sobre crimes contra o patrimônio.


ACorreta. Em primeiro lugar, é necessário diferenciar os crimes de extorsão (art. 158/CP) e de roubo (art. 157/CP), pois são delitos parecidos que podem confundir o candidato. Isso porque os dois são crimes contra o patrimônio praticados com emprego de grave ameaça ou violência.

Então qual é a diferença de um para o outro? A principal diferença é ausência ou presença de colaboração da vítima. 

Explica-se: o núcleo (o verbo) do tipo penal do roubo é "subtrair". Assim, toda a ação é realizada pelo agente, de modo que a vítima não é necessária para que o agente obtenha o seu patrimônio. Ainda que ela entregue o bem nas mãos do agente, ele poderia simplesmente tomá-lo dela.

Pratica crime de roubo, por exemplo, o agente que aponta arma para vítima e arranca o cordão de ouro do seu pescoço. Também pratica crime de roubo o agente que diz para a vítima que matará a sua filha se ela não lhe entregar o celular. Nessas situações, a vítima foi apenas alvo da conduta do agente, que subtraiu seu patrimônio sem que ela precisasse indicar, por exemplo, a localização do bem ou a  senha para acessar determinada quantia.

Por outro lado, o núcleo do tipo penal da extorsão é "constranger", de modo que o crime de extorsão pode ser considerado uma modalidade especial do crime de constrangimento ilegal (crime contra a liberdade pessoal previsto no art. 146/CP). 

Constranger alguém significa, no Direito Penal, coagir a pessoa, forçá-la a algo que não é obrigada por lei a fazer ou deixar de fazer. No crime de extorsão, o agente utiliza a violência ou grave ameaça para obrigar a vítima a atuar de determinada forma, a fim de que ele obtenha vantagem econômica indevida. 

Pratica crime de extorsão, por exemplo, o agente que aponta arma para vítima e obriga que ela lhe entregue seu cartão de crédito e sua senha. Também pratica crime de extorsão o agente que lesiona a vítima a fim de que ela lhe diga qual a senha do cofre. Perceba que, nessas situações, o agente não conseguiria obter a vantagem econômica indevida sem a colaboração da vítima.

O enunciado narra situação de extorsão, pois o grupo investigado, pensando que o vigilante fosse gerente, desejava que ele, com a senha que possuía, abrisse o cofre. A intenção de obter vantagem indevida dependia, portanto, da colaboração da vítima.

O fato de o grupo ter se equivocado quanto à pessoa não ocasiona a isenção de pena, pois o Código Penal, no art. 20, § 3º, dispõe que "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". 

A ausência de obtenção da vantagem desejava não interfere na consumação do delito, nos termos da súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".

Por fim, a restrição da liberdade da vítima é circunstância que qualifica o delito, de modo que a pena de reclusão passa a ser de 6 a 12 anos.

Art. 158/CP: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; (...)". 


B- Incorreta. O crime de sequestro, previsto no art. 148/CP, é crime contra a liberdade pessoal, não crime contra o patrimônio. Assim, o sequestro não envolve a intenção, por parte do agente, de obter vantagem econômica indevida da vítima, o que ocorre no enunciado. 

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos. § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos".



C- Incorreta. 
O crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159/CP, utiliza o sequestro como forma de extorsão, pois a condição para o resgate da pessoa sequestrada é a entrega de vantagem ao agente. Não foi o que ocorreu no enunciado.

 Art. 159/CP: "Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos. § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços".     


D- Incorreta. Não se trata de roubo, vide alternativa A. 
 

 

Gabarito: A.

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Comentários

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Gab: A

Extorsão com restrição da liberdade (Sequestro relâmpago): restrição da liberdade como condição para que a vítima coopere, colabore, e o criminoso obtenha a vantagem econômica.

  • Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa
  • .§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa...” 

Sequestro ou cárcere privado: privação da liberdade de alguém sem pedido de resgate ou sem intenção de vantagem econômica.

  • Pena - reclusão, de um a três anos.”

Extorsão mediante sequestro:  submissão em cárcere de alguém com pedido de resgate para a libertação.

  • Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
  • § 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

Roubo com restrição da liberdade: restrição da liberdade incorporada ao roubo, essencialmente praticada como meio para se garantir o sucesso do roubo.

  • Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
  • § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
  • V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.  “

GABARITO: LETRA A. É crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima.

Art. 158 do CP. CONSTRANGER alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

§ 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.

Observações:

➔ crime conhecido como "Sequestro Relâmpago"

➔ é FORMAL, visto que é consumado independentemente da obtenção da vantagem, bastando apenas constranger a vítima, restringindo a liberdade. Ou seja, a obtenção de vantagem é mero exaurimento do crime (súmula 96 do STJ)

➔ a atuação da vítima é imprescindível para a definição do delito, diferentemente do crime de roubo, que não dependente dessa atuação

➔ é crime hediondo

GABARITO DA BANCA = A

I) Não pode ser Extorsão mediante sequestro / Sequestro relâmpago

Pois nesse delito o agente depende do comportamento de terceiro, servindo a rápida privação da liberdade da vítima como forma de coagi-lo a entregar a recompensa exigida. ( Moeda de troca) Isso não acontece na questão.

II) Não pode ser roubo com restrição da liberdade da vítima , tendo em vista que nessa modalidade o agente precisa privar a vítima da sua liberdade de locomoção , para subtrair a coisa alheia móvel.

III) Na extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima ... para receber a indevida vantagem econômica, o agente, depende da colaboração da vítima, restringe sua liberdade de locomoção

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Chamo atenção para um detalhe que não foi observado pelo examinador da questão:

Existe a possibilidade de concurso entre ROUBO X EXTORSÃO>

"Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente."

Precedentes: AgRg no AREsp 745957/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015; EDcl no REsp 1133029/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015;

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Outro detalhe importante:

É HEDIONDA A EXTORSÃO:

qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)

Extorsão mediante sequestro X Extorsão (sequestro-relâmpago – art. 158, par. 3)

O delito de extorsão qualificada pela restrição da liberdade (sequestro-relâmpago) diferencia-se da extorsão mediante sequestro, porque, nesta, o resgate é exigido de outras pessoas (familiares em geral), enquanto, no sequestro-relâmpago, não há essa exigência a terceiros, mas à própria pessoa sequestrada (ex.: para que forneça a senha do cartão de crédito).

Também no sequestro-relâmpago não há privação, mas somente restrição da liberdade da vítima. Já na extorsão mediante sequestro ocorre a privação, que é aquela que se dá por um lapso temporal bastante considerável.

Exemplo: quando a vítima é mantida confinada dentro de um mesmo local, privada de contato exterior.

Fonte: Ciclos.

  • Extorsão mediante sequestro (sequestraram sua sogra e estão pedindo dinheiro como condição de resgate);
  • Extorsão mediante restrição de liberdade da vítima (a esposa diz p marido: vc só sai qdo me passar a senha do cartão de crédito)

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