Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue...
A União é órgão público da administração pública direta.
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Antes de qualquer coisa, precisamos diferenciar dois termos técnicos: órgão público e ente político.
Segundo a doutrina, órgão público é um centro de competência governamental ou administrativa, tendo funções, cargos e agentes. São despedidos de personalidade jurídica e são criados com a finalidade de desempenhar funções estatais.
De outro lado, o ente político (ente federado, pessoa política etc) são as pessoas jurídicas de direito público interno que formam a República Federativa do Brasil, conforme CF88:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. "
Atenção! São os entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) que possuem a tríplice capacidade clássica (auto-organização, autogoverno e autoadministração). Órgãos públicos, em geral, não possuem.
Para arrematar, vejamos a disposição doutrinária de Alexandrino:
“Administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, estados, Distrito Federal e municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas. "
Feita a revisão, já podemos identificar o ERRO da assertiva:
A União é
A União é ente político da Federação.
Gabarito do Professor: Errado
¹ Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 29)
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A União é o ente político (ente federativo autônomo, dotado de poder de auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração).
(QUADRIX/2021/CRESS-SE) A prestação de serviços realizada diretamente pelos entes da Federação é denominada prestação direta e as entidades políticas são chamadas de administração direta. Gabarito: certo
A União é ente político da Federação.
GAB E
Gab.: Erradíssimo.
Antes de qualquer coisa, precisamos diferenciar dois termos técnicos: órgão público e ente político.
Segundo a doutrina, órgão público é um centro de competência governamental ou administrativa, tendo funções, cargos e agentes. São despedidos de personalidade jurídica e são criados com a finalidade de desempenhar funções estatais.
De outro lado, o ente político (ente federado, pessoa política etc) são as pessoas jurídicas de direito público interno que formam a República Federativa do Brasil, conforme CF88:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. "
Atenção! São os entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) que possuem a tríplice capacidade clássica (auto-organização, autogoverno e autoadministração). Órgãos públicos, em geral, não possuem.
Para arrematar, vejamos a disposição doutrinária de Alexandrino:
“Administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, estados, Distrito Federal e municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas. "
Feita a revisão, já podemos identificar o ERRO da assertiva:
A União é órgão público da administração pública direta.
A União é ente político da Federação.
Gabarito do Professor: Errado
¹ Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 29)
Direito Contabinimistrativo
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