A Prefeitura Municipal de São Paulo/SP, em uma de suas págin...
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Ano: 2025
Banca:
FCC
Órgão:
Prefeitura de São Paulo - SP
Prova:
FCC - 2025 - Prefeitura de São Paulo - SP - Auditor Municipal de Controle Interno - AMCI Area de Especialização: Geral - Prova 3 Conhecimentos Especializados |
Q3289716
Direito Administrativo
A Prefeitura Municipal de São Paulo/SP, em uma de suas páginas na rede mundial de computadores, informa que “A Política de
Atendimento é uma iniciativa da Secretaria Municipal de inovação e Tecnologia (SMT). instituída pelo Decreto Municipal
n° 55.426 de setembro de 2018. Ela estabelece novas linhas de conduta para promoção da qualidade dos serviços públicos
municipais, além de promover iniciativas de atendimento inovadoras. com foco nas necessidades é na satisfação de quem utiliza
é serviço publico: cidadãs e cidadãos de São Paulo..."
(Disponível em: https://politicadeatendimento.prefeitura.sp.gov.br/sobre-nos/index.html>)
De acordo com o Decreto acima citado,
I. o agente público, órgão ou entidade prestador de serviços públicos pode autenticar documentos diretamente, à vista dos originais apresentados pelo usuário, desde que 0 documento não tenha conteúdo econômico; tratando-se de documento com conteúdo econômico, porém, tanto sua autenticação como à reconhecimento da firma do signatário, são obrigatórios.
II. o agente público, órgão e entidade prestador de serviços públicos pode utilizar prioritariamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé.
III. o usuário de serviços públicos tem direito a uma adeguada prestação dos serviços, mas também tem deveres a observar.
IV. é dever do usuário de serviços públicos fornecer as informações pertinentes ao serviço prestado, quando solicitadas, não devendo, todavia, o agente público, órgão ou entidade prestador de serviços públicos exigir nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada pelo usuário.
Está coreto o que se afirma APENAS em
(Disponível em: https://politicadeatendimento.prefeitura.sp.gov.br/sobre-nos/index.html>)
De acordo com o Decreto acima citado,
I. o agente público, órgão ou entidade prestador de serviços públicos pode autenticar documentos diretamente, à vista dos originais apresentados pelo usuário, desde que 0 documento não tenha conteúdo econômico; tratando-se de documento com conteúdo econômico, porém, tanto sua autenticação como à reconhecimento da firma do signatário, são obrigatórios.
II. o agente público, órgão e entidade prestador de serviços públicos pode utilizar prioritariamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé.
III. o usuário de serviços públicos tem direito a uma adeguada prestação dos serviços, mas também tem deveres a observar.
IV. é dever do usuário de serviços públicos fornecer as informações pertinentes ao serviço prestado, quando solicitadas, não devendo, todavia, o agente público, órgão ou entidade prestador de serviços públicos exigir nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada pelo usuário.
Está coreto o que se afirma APENAS em