No que concerne à exasperação da sanção básica do delito de ...

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Q1869771 Direito Penal
No que concerne à exasperação da sanção básica do delito de roubo, é correto afirmar, quanto ao cálculo da pena, que:
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das assertivas constantes dos itens, de modo a aferir-se qual delas está correta. 
Item (A) - No procedimento de dosimetria da pena, pode haver aumento da pena-base em razão do emprego de violência exacerbada contra a vítima, o que, via de regra, implica uma maior reprovabilidade da conduta. Com efeito, a violência exacerbada enquadra-se como circunstância de crime, que deve ser levada pelo julgador, como circunstância judicial negativa, para fixar o quantum da pena-base dentro dos limites cominados no preceito secundário, necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Neste sentido, confira-se trecho de resumo de proferido pela Corte Superior:
"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. VIOLÊNCIA EXARCEBADA CONTRA VÍTIMA IDOSA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS POSSIBILITAM AUMENTO SUPERIOR A FRAÇÃO PREVISTA PELA JURISPRUDÊNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. No caso dos autos, a pena-base do agravante foi exasperada em razão da exacerbada violência empregada contra a vítima idosa, além das diversas circunstâncias concretas dos autos. Tais circunstâncias, de fato, denotam uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base em patamar superior ao previsto pela jurisprudência." (STJ; Quinta Turma; AgRg no AREsp 2142094/SP; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik; Publicado no DJe de 30/09/2022)
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (B) - Ambas as turmas com competência criminal do STJ entendem, e a Terceira Seção referida Corte sedimentou esse entendimento, que é possível o deslocamento para a primeira fase da dosimetria da pena de causa de aumento sobejante ou sobressalente (ou seja, majorante prevista mas que não foi considerada na terceira fase da dosimetria da pena). Confira-se, portanto, trecho de resumo de acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ:
“(...)
4. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida neste Superior Tribunal de Justiça.
(...)" (STJ; Quinta Turma; AgRg no HC 653270/SP; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik; Publicado no DJe de 19/11/2021) 
Desta feita, a presente alternativa está correta. 
Item (C) - Há entendimento jurisprudencial pela possibilidade de fixação da pena-base no máximo legal da pena cominada, ainda que somente considere-se presente uma única circunstância judicial. Neste sentido confira-se trecho do seguinte resumo de acórdão proferido pelo STJ:
“(...)
2. O art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, não havendo impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para justificar o valor fracionário utilizado, conforme é o caso dos autos, em que destacada a altíssima periculosidade da organização criminosa, que é responsável por ordenar ataques a prédios públicos, orquestrar massacres contra integrantes de facções rivais e estabelecer a qualquer custo domínio de pontos de drogas.
(...)." (STJ; Quinta Turma; AgRg no HC 664325/SC; Relator Ministro Ilan Joel Paciornik; Publicado no DJe de 10/06/2022)
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (D) - A violência e a grave ameaça, embora elementares do tipo, podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstâncias judiciais negativas, quando forem empregadas de modo exacerbado pelo agente. Neste sentido, confira-se o seguinte trecho de resumo de acórdão proferido pelo STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE CULPABILIDADE. MAJORANTE SOBEJANTE VALORADA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA E CRUELDADE EXCESSIVAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA O RAZOÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
2. Relativamente às circunstâncias do delito, muito embora a violência e a grave ameaça configurem decorrências usuais e ínsitas ao tipo penal de roubo, o que as instâncias ordinárias consideraram para a elevação da pena-base foi o fato de que a vítima ficou amarrada e amordaçada por mais de 20 minutos, evidenciando-se, assim, a maior reprovabilidade da conduta, em razão da crueldade e da violência excessiva empregada na prática delitiva.
(...)"
(STJ; Sexta Turma;  AgRg no AgRg no AREsp nº 1.990.966/TO; Relator Ministro Olindo Menezes -Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -; Publicado no DJe de 20/5/2022).
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.


Gabarito do professor: (B)


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GABARITO: B

O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. STJ. 3ª Seção. HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684).

AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA SO INTERFEREM NA DETERMINACAO DO REGIME INICIAL NA MEDIDA QUE ALTEREM A QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA SENTENÇA - As causas de aumento são analisadas na terceira fase da dosimetria, e, após sua análise, diante do quantum de pena a ser aplicada, o juiz passa à fixação do regime inicial do cumprimento de pena. É diferente do que acontece, por exemplo, com a agravante da reincidência, que é expressamente referida no artigo 33, §2°, do Código Penal, influenciando diretamente na decisão do regime a ser adotado pelo julgador

STJ. 3ª Seção. HC 463.434-MT - Havendo pluralidade de causas de aumento de pena e sendo apenas uma delas empregada na terceira fase, as demais podem ser utilizadas nas demais etapas da dosimetria da pena - O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. O juiz pode empregar a majorante do inciso II (concurso de agentes) na terceira fase da dosimetria e utilizar as outras na primeira fase como circunstâncias judiciais negativas.

O cansaço faz o erro, não li com atenção a alternativa D e a percepção falha de deixar de enxergar o "não".

A ponderação das circunstâncias elementares do tipo no momento da aferição do cálculo da pena-base configura ofensa ao princípio do non bis in idem. (, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 3-12-2013, Primeira Turma, DJE de 14-2-2014.)

GABARITO - B

Info 684

O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.

STJ. 3ª Seção. HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020

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