No que se refere à invalidação do negócio jurídico e à presc...
No que se refere à invalidação do negócio jurídico e à prescrição proveniente de ato ilícito, julgue o item seguinte.
Se uma pessoa relativamente incapaz celebrar um negócio
jurídico com uma pessoa jurídica, tal negócio firmado não será
nulo de pleno direito, mas poderá ser anulado.
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A questão trata de capacidade e negócio jurídico.
Código Civil:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente;
Se uma pessoa relativamente incapaz celebrar um negócio jurídico com uma pessoa jurídica, tal negócio firmado não será nulo de pleno direito, mas poderá ser anulado.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Gab. C.
CC, Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
Incapacidade absoluta = Nulabilidade
Incapacidade relativa = Anulabilidade
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
O negócio jurídico nulo NÃO é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
NULO: - NA SIMULAÇÃO
- QUANDO ENVOLVER MENORES DE 16 ANOS (interesse público)
- É nulo o negócio jurídico, quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, FOR ILÍCITO
- É nulo o negócio jurídico quando NÃO revestir a forma prescrita em lei
- COAÇÃO FÍSICA
..............................................
ANULABILIDADE:
- Erro
- dolo
- coação
- estado de perigo
- lesão ou FRAUDE (interesse particular)
- POR INCAPACIDADE RELATIVA DO AGENTE
Aproveitando o gancho do Leo, lembro que, pelo princípio da boa-fé objetiva (art.113 do CC), todas as partes (maiores e menores relativamente incapazes) devem atuar com lealdade. Por isso, “a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio” (art.105 do CC), assim como “o menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior” (art.180 do CC).
CORRETA. 171, I, CC.
Relativamente incapaz = anulabilidade
Absoluutamente incapaz = nulabilidade
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