Sobre “medida de segurança”, é correto afirmar que:
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Gab : C
O art.176 da Lei nº 7.210/84 dispõe que “Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior”.
O dispositivo permite que, a qualquer tempo, mesmo que não encerrado o prazo mínimo de duração da medida de segurança, seja realizado exame para verificar a cessação da periculosidade do doente internado ou sujeito a tratamento ambulatorial. A medida de segurança não tem como objetivo a punição do agente, mas sim a sua cura. Logo, nada mais correto que poder antecipar o referido exame assim que presentes indícios de cessação da periculosidade.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA SE CONSTATAR A NECESSIDADE OU NÃO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA: Se houver séria dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz determina a instauração de um incidente de insanidade mental. O réu será submetido a um exame médico-legal que irá diagnosticar se ele, ao tempo da ação ou da omissão criminosa, tinha capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A sentença absolutória imprópria fixa, para os absolutamente inimputáveis, apenas um prazo mínimo para a medida de segurança. Ainda não há tese consolidada sobre a matéria. Para a 1a turma do STF, a prescrição da pretensão executória deve ser calculada sobre a pena máxima abstratamente cominada ao delito. Já para a 2a Turma do mesmo Tribunal, a prescrição da pretensão executória será regulada pela duração máxima da medida de segurança, ou seja, pelo prazo de 30 anos.
Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser REPETIDA DE ANO EM ANO, OU A QUALQUER TEMPO, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
DPESC/2017 –
Questão passível de anulação.
O gabarito afirma que "SOMENTE com base em parecer médico poderá o juiz decidir sobre sua extinção;"
Ocorre que existem hipóteses que a medida de segurança deve ser extinta independente de Parecer médico, como por exemplo nos casos de extinção da punibilidade (prescrição, indulto, graça, anistia).
Ainda, existe o caso da Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, situação a qual a medida deve ser extinta independente de existência de periculosidade do agente.
Por fim, são restritas as hipóteses de prova tarifada no processo penal, e como se pode perceber acima, o parecer médico não é hipótese de exceção.
Ao que me parece, a questão cobrou o conhecimento do seguinte entendimento do STJ:
O art. 149 do CPP, ao exigir que o acusado seja submetido a exame médico-legal, não contempla hipótese de prova legal ou tarifada. A despeito disso, a partir de uma interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria, deve-se concluir que o reconhecimento da inimputabilidade ou semiimputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto. Vale ressaltar, por fim, que o magistrado poderá discordar das conclusões do laudo, desde que o faça por meio de decisão devidamente fundamentada. STJ. 6ª Turma. REsp 1.802.845-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/06/2020 (Info 675).
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
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