Acerca do inadimplemento das obrigações e do Código de Defes...
Acerca do inadimplemento das obrigações e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue o próximo item.
Nas relações jurídicas que tiverem por objeto uma obrigação
de não fazer, o inadimplemento se configurará a partir do
momento em que a parte obrigada expressar sua vontade em
realizar o ato de que deveria se abster.
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GAB. ERRADO
A obrigação de não fazer, também chamada de negativa, impõe ao devedor um dever de abstenção. Ocorrerá o inadimplemento quando o devedor executar o ato, e não quando expressar sua vontade de realizá-lo.
Art. 390, CC. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Embora a questão trate do Código de Defesa do Consumidor, o fundamento da resposta pode ser encontrado no art. 390 do Código Civil. É a materialização da teoria do diálogo das fontes, desenvolvida por Erik Jayme e introduzida no Brasil por Cláudia Lima Marques (lembro que li essa informação no Manual de Direito do Consumidor, de Flávio Tartuce e Daniel Amorim, mas agora não tenho a referência completa).
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
CDC e CC = teoria do diálogo das fontes.
É errado simplesmente porque o inadimplemento de obrigação de não fazer é UM FAZER e não, como foi afirmado, "expressar vontade em realizar o ato de que deveria se abster", que é, me parece, apenas uma ameaça de inadimplemento e não o inadimplemento propriamente dito.
Complementando a citação do colega L. Cavalcante: "A tese do diálogo das fontes foi desenvolvida na Alemanha por Erik Jayme, professor da Universidade de Helderberg, trazida ao Brasil por Claudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. A essência da teoria é que as normas jurídicas não se excluem – supostamente porque pertencentes a ramos jurídicos distintos –, mas se complementam. Como se pode perceber há nesse marco teórico, do mesmo modo, a premissa de uma visão unitária do ordenamento jurídico. (...) A primeira tentativa de aplicação da tese do diálogo das fontes se dá com a possibilidade de subsunção concomitante tanto do Código de Defesa do Consumidor quanto do Código Civil a determinadas relações obrigacionais, sobretudo aos contratos. Isso diante da já conhecida aproximação principiológica entre os dois sistemas, consolidada pelos princípios sociais contratuais, sobretudo pela boa-fé objetiva e pela função social dos contratos. Supera-se a ideia de que o Código Consumerista seria um microssistema jurídico, totalmente isolado do Código Civil de 2002. (...) Claudia Lima Marques demonstra três diálogos possíveis a partir da teoria exposta:
Em havendo aplicação simultânea das duas leis, se uma lei servir de base conceitual para a outra, estará presente o diálogo sistemático de coerência. Exemplo: os conceitos dos contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 do CC).
Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode completar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (diálogo de subsidiariedade). O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão. Em relação às cláusulas abusivas, pode ser invocada a proteção dos consumidores constante do art. 51 do CDC e ainda a proteção dos aderentes constante do art. 424 do CC.
Os diálogos de influências recíprocas sistemáticas estão presentes quando os conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influências da outra. Assim, o conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio Código Civil. Como afirma a própria Claudia Lima Marques, “é a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, um diálogo de doublé sens (diálogo de coordenação e adaptação sistemática)”. Manual de Direito Civil - Volume único - Flávio Tartuce - 5ª edição - pág.70
Gabarito:"Errado"
Expressa vontade... NÃO! quando FAZ!!!
Art. 390 do CC. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
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