A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se s...
Foi correta a decisão de João de procurar a DP, uma vez que a instituição defende os direitos individuais dos cidadãos que declarem insuficiência de recursos.
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As funções essenciais à Justiça abrangem o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia (privada e pública).
O erro da questão é sutil, pois o art.5º, LXXIV, da CRFB aduz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, a mera declaração por si só não induz a ter direito à assistência da Defensoria Pública. O fato de João declarar ser hipossuficiente não o torna realmente hipossuficiente e tampouco vincula a Defensoria Pública, que pode verificar se ele realmente é uma pessoa hipossuficiente. A assistência estatal gratuita não é para quem não quer gastar, mas sim para quem realmente não possa, nos termos do art. 134 da CRFB.
Eventual análise sobre a legitimidade de a Defensoria Pública poder ou não atuar na esfera trabalhista perpassaria por uma interpretação que iria além dos elementos fornecidos no enunciado.
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LC 80 de 1994
Art. 1º: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)
Não vejo erro na assertiva.
As funções institucionais da Defensoria Pública se dividem em típicas (quando relacionadas ao previsto no artigo 134 da CF, a exemplo da defesa dos necessitados) e atípicas (tendo como exemplo a curadoria especial).
No que tange à defesa dos necessitados, notadamente em relação às pessoas naturais, a hipossuficiência é presumida. Assim, a jurisprudência entende que, para que a parte seja beneficiada com a assistência judiciária gratuita basta a afirmação de não estar em condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Nos termos do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não entendi o motivo do item ser errado.
Não deveria estar errado, tem banca que mesmo faltando um complemento como no caso de direitos individuais E coletivos seria uma questão certa apenas contendo um desses.
Deus, sou eu de novo...
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