Nos chamados “megaprocessos” ou “maxiprocessos”, em que os ...
Nos chamados “megaprocessos” ou “maxiprocessos”, em que os autos da investigação são divididos em anexos, apensos etc., é comum a identificação da atribuição de um sigilo seletivo, o que acaba gerando embaraço à defesa, que desconhece a extensão da investigação. Ao passo em que à defesa se defere um acesso setorizado, a acusação conhece a totalidade da investigação.
Sob o prisma do direito de defesa, referida situação se enquadra sob o conceito de defesa:
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O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal dispõe que: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
É possível afirmar, com segurança, que o direito de defesa está intimamente ligado ao princípio do contraditório, oportunizando, portanto, que a defesa tome conhecimento de toda a imputação, bem como todos os meios utilizados pelo órgão acusatório e, dessa forma, possa exercer a sua defesa em plenitude.
Este também é o entendimento da doutrina: “(...) Sob a ótica que privilegia o interesse do acusado, a ampla defesa pode ser vista como um direito; todavia, sob o enfoque publicístico, no qual prepondera o interesse geral de um processo justo, é vista como garantia. O direito de defesa está ligado diretamente ao princípio do contraditório. A defesa garante o contraditório e por ele se manifesta. Afinal, o exercício da ampla defesa só é possível em virtude de um dos elementos que compõem o contraditório – o direito à informação.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 58).
Assim, de acordo com o que narra o enunciado, caso no processo judicial seja deferido à defesa o acesso a apenas partes do processo, acesso setorizado, oportunizado por um sigilo coletivo, estar-se-á diante de um conceito de defesa restringido, ou aquém do direito.
Uma por vez:
A) Incorreto. O sigilo seletivo e acesso setorizado não oportunizam que seja realizada uma defesa de maneira plena, portanto, está incorreto afirmar que, mesmo nessas circunstâncias, existiria uma defesa funcional ou acima do direito.
B) Incorreta. Também não é possível afirmar que se trata de uma defesa excessiva, pois, do contrário, ao oportunizar acesso a apenas uma parte do processo ou das provas produzidas, está violando o princípio da ampla defesa.
C) Incorreta. De fato, a violação ao princípio do contraditório e a da ampla defesa poderia ensejar em uma defesa deficiente ou abaixo do direito. Entretanto, não seria o mais correto de acordo com o enunciado, pois, a deficiência na defesa não foi causada pela parte ou pelo causídico e sim pela violação à garantia constitucionalmente prevista.
D) Correta. A oportunização de sigilo seletivo e acesso setorizado ao processo ocasiona uma defesa restringida ou aquém do direito que deve ser amplamente garantido.
Gabarito da professora: alternativa D.
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Comentários
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Sob o prisma do direito de defesa, defesa deficiente é aquela prestada de forma ruim e não profissional, com negligência ou inércia do Advogado. Valendo ressaltar que, nos termos da Súmula 523 do STF, se comprovado pejuízo ao réu, acarreta em nulidade.
Por sua vez, ao se conferir acesso seletivo a segmentos de um processo sem que a defesa tenha ciência da totalidade dos autos, estamos diante de uma defesa restringida, aquela que não operou com defeitos da parte mas com limites que não deveriam ter sido definidos.
O próprio enunciado deu uma diquinha sobre qual é a resposta certa.
"acesso SETORIZADO" -> restringido / limitado/ predefinido/ fragmentado.
ADENDO
Princípio da ampla defesa
Art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
==> É uma norma jurídica da qual deriva o direito de formular alegações e de produzir provas favoráveis à respectiva pretensão. No âmbito do processo penal, engloba a defesa técnica + autodefesa, sob guarida constitucional.
i- Defesa técnica: é aquela que se realiza por intermédio de profissional habilitado - indispensável, na medida em que, mais do que garantia do acusado, é condição de paridade de armas, imprescindível à concreta atuação do contraditório.
ii- Autodefesa: é a defesa realizada pelo próprio réu, como no interrogatório → facultativa.
-STF Súmula 707: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo
Não teria sentido algum liberar senha total para acesso às medidas cautelares de investigação como quebra de sigilo telefônico, bancário e busca domiciliar. A defesa terá acesso quando os indícios se cristalizarem em provas, aí sim pode questionar a legalidade na obtenção delas.
onde boba, em que pexte de doutrina ta essa classificação? ta querendo inventar a banca!
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