Julgue o item subsequente, relativo à improcedência liminar ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q768628 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Julgue o item subsequente, relativo à improcedência liminar do pedido e ao cumprimento de sentença.

Contra a decisão que julgue liminarmente improcedente o pedido do autor por contrariar acórdão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos caberá recurso de agravo de instrumento cujo prazo é de quinze dias. 

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido do autor põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, tendo natureza jurídica de sentença (art. 203, §1º, CPC/15). A sentença é impugnável por apelação e não por agravo de instrumento (art. 724, CPC/15).

Existem outras hipóteses em que o juiz também está autorizado a julgar liminarmente improcedente o pedido. São elas:

Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Afirmativa incorreta.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gab. E.

NCPC, 

Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Errado

Apelação

Cabe apelação, nos termos do art. 332, §3º, do CPC.

Gabarito E

Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

NCPC, 

Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

 

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

 

[..]

§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

 

§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

 

– “O art. 332 aprimora (e bastante) o art. 285-A do CPC de 1973 e as hipóteses em que o juiz pode rejeitar liminarmente a petição inicial, sem prejuízo da hipótese do art. 330. A hipótese aqui retratada é de julgamento de mérito, diferentemente daquela, em que a sentença será sem resolução de mérito, terminativa, portanto. Confirma o acerto deste entendimento a percepção de que o § 1º faz expressa referência ao reconhecimento da prescrição e da decadência que, de acordo com o art. 487, II, são hipóteses de julgamento de mérito.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 247).

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo