Sobre a colaboração premiada e sua aplicação e/ou interpreta...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (24)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A) Incorreta. Pois o entendimento do STJ é o de que não se afigura violador dos termos do acordo de delação o acórdão que fixa prazo de prestação de serviços à comunidade em patamar diverso:
“Não se afigura violador dos termos de acordo de delação premiada o acórdão que, diante das circunstâncias e consequências dos crimes perpetrados, fixa prazo de prestação de serviços à comunidade em patamar diverso do mínimo previsto em cláusula de acordo colaborativo. IV A análise da extensão dos benefícios firmados em acordo de colaboração premiada cabe ao Poder Judiciário, que o fará à luz da legislação vigente, mais especificamente do que dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei 12.850/2013.(5ª Turma-STJ, AgRg no AREsp 1669040/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 23/11/2020)."
B) Correto. De fato, na Lei de Drogas, não é qualquer cooperação que conduz à incidência da redutora. O art. 41 da Lei de Drogas é expresso ao afirmar que o indiciado que colaborar com a investigação ou processo na identificação dos demais coautores ou partícipes e na recuperação total ou parcial do produto do crime, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3:
“Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços."
C) Incorreta, pois viola a própria disposição legal sobre o tema. O acordo de colaboração premiada não pode ser sopesado como prova ou indício, pois é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova.
O art. 3º-A da Lei nº 12.850/2013 (incluído pelo Pacote Anticrime) preleciona de maneira expressa: “Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos."
D) Incorreta, pois não cabem às partes celebrantes, ao MP ou ao colaborador a análise e a definição da extensão dos benefícios firmados e sim, ao magistrado, conforme disposição legal. O art. 4º, §7º, da Lei nº 12.850/2013 dispõe que:
“Art. 4º (...) § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:
I - regularidade e legalidade;
II - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo;
III - adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;
IV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares."
Gabarito do Professor: Alternativa B.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO LETRA B.
Art. 41 da Lei 11.343/06. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Requisitos para a colaboração premiada na Lei de Drogas:
- cooperar de forma voluntária
- identificar coautores/partícipes
- recuperar produto do crime (total ou parcial)
Observações acerca do instituto da Colaboração Premiada:
- é um negócio jurídico processual personalíssimo
- tem como objeto a contribuição do imputado para a conclusão dos trabalhos do juízo ou do tribunal
- deve ser voluntária e efetiva
- é apenas meio de obtenção de prova, ou seja, é um instrumento para colheita de documentos que, segundo o resultado de sua obtenção, poderão formar meio de prova. Não se constitui em meio de prova propriamente dito
- não se confunde com os depoimentos prestados pelo colaborador
Fonte: Dizer o Direito.
Questão passível de anulação.
Gabarito: identificação dos integrantes de determinado grupo criminoso OU à recuperação do produto do crime
Letra da Lei: identificação dos demais coautores ou partícipes do crime E NA recuperação total ou parcial do produto do crime
Aguardando o gabarito definitivo pós-recursos...
GABARITO DIVULGADO = B
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
--------------------------------------------------------------
RESUMO PESSOAL:
Lei de Crimes Hediondos - L. 8.072/90
Art. 8º, § único, - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3
Crime de Extorsão mediante sequestro - art. 159, § 4º
Art. 159, § 4º, CP - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3
Crimes contra o Sistema Financeiro e contra Ordem Tributária - L. 8.137/90
Art. 16, § único - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3
Crime de Lavagem de Dinheiro - L. 9.613/98
Art. 1º, §5º - causa de diminuição de 1/3 - 2/3 + início de pena no regime aberto + perdão judicial + substituição PPL por PRD
Lei de proteção de testemunhas - Lei 9.807/1999
Arts. 13 e 14 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3 / perdão judicial
Lei de Drogas – L. 11.343/06
Art. 41 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3
Lei Organização Criminosa - L. 12.850/13
Art. 4º - causa de diminuição da pena em até 2/3 / perdão judicial / substituição por penas restritivas de direitos
Gabarito temporário: letra B (embora, como ressaltou o colega, a Lei de Drogas utilize a expressão “e” e não “ou”).
- Letras A e D (ERRADAS): O art. 4º, §§ 7º e 7º-A possibilitam ao juiz analisar a adequação dos benefícios pactuados, declarando a nulidade das cláusulas que, por exemplo, violem o critério de fixação do regime inicial ou definam outros requisitos para a progressão além daqueles permitidos pela Lei 12.850/2013. De acordo com a doutrina, “o juiz ou o tribunal, no momento da sentença, antes de conceder os benefícios pactuados no acordo, deve analisar fundamentadamente o mérito da denúncia, o perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena, observando-se, para tanto, o que dispõem o Código Penal e o Código de Processo Penal. Pretende o legislador que a concessão dos benefícios não seja automática, isto é, que a figura do juiz seja a de um mero “homologador” de acordos, mas sim que realize uma fiscalização efetiva dos benefícios a serem concedidos, especialmente para que não sejam aplicados em desconformidade com a lei penal e processual penal” (Comentários ao Pacote Anticrime, Fabretti e Smanio, 2021, p. 280). Não parece existir limitação legal para o que consta na letra A e, no caso da letra D, cabe ao juiz essa definição.
- Letra B (CORRETA): “na Lei de Drogas, não é qualquer cooperação do acusado ou investigado com as autoridades do sistema de justiça criminal que conduz à incidência da redutora, mas apenas a que levar à identificação dos integrantes de determinado grupo criminoso ou à recuperação do produto do crime”.
Art. 41, Lei 11.343/2006. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
- Letra C (ERRADA): “a colaboração premiada pode ser sopesada como prova ou indício, ainda que constitua técnica especial de investigação ou meio de obtenção de prova, sem sua confirmação por outros elementos extrínsecos”
Art. 3º-A, Lei 12.850/2013. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL, PRODUZIDA SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VIA INADEQUADA PARA SE AFERIR A SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO CRIMINAL ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO ANTECEDENTES CRIMINAIS. COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 41, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA É A ÚNICA POSSÍVEL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A condenação do agravante pelo delito de tráfico de entorpecentes não se fundou, exclusivamente, em denúncia anônima, mas nas circunstâncias do flagrante, na sua confissão extrajudicial, relatada pelos flagrante antes, e nos depoimentos dos agentes policiais condutores da prisão, confirmados em juízo. De fato, consignou-se que os policiais encontraram, em terreno abandonado, por indicação do próprio agravante, que confessou a prática do delito para os agentes, grande quantidade de material entorpecente acondicionado para venda, cuja origem também foi informada pelo flagranteado, bem como localizaram uma balança de precisão. (...)
- Não é qualquer cooperação do acusado ou investigado com as autoridades do sistema de justiça criminal que conduz à incidência da redutora, mas apenas a que levar à identificação dos integrantes de determinada quadrilha ou à recuperação do produto do crime.
- Na hipótese, a Corte de origem concluiu que a colaboração do agravante não teria levado a nenhum dos resultados previstos na lei como requisitos do benefício (ausência de colaboração efetiva), juízo de fato que não pode ser reformado nesta via estreita, de cognição sumária, do writ.
- O regime prisional inicial fechado é o único cabível, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, tendo em vista a reincidência do agravante e os seus maus antecedentes, circunstâncias que, conjuntamente, autorizariam a fixação do regime prisional inicial mais gravoso independentemente do quantum da pena aplicada.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 658.477/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo