A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte...
Equivocou-se o servidor em sua alegação, porquanto o limite do teto remuneratório dos servidores públicos se aplica ao MP.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o teto remuneratório da administração pública em geral.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 37. [...].
XI) a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
3) Exame da questão e identificação da resposta
Examinemos os enunciados por partes:
I) O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) resolveu suspender o pagamento da remuneração de determinado servidor público técnico-administrativo do Ministério Público (MP), por este acumular dois cargos públicos e a soma de suas remunerações ultrapassar o teto do funcionalismo: a decisão do CNMP está correta e em consonância com o art. 37, inc. XI, da Constituição Federal que impõe o teto remuneratório na administração pública brasileira o subsídio mensal de ministro do STF;
II) O servidor ajuizou ação, alegando que possuía independência funcional e que o limite do teto não se aplicaria ao MP, porquanto este é instituição essencial à justiça e não um poder do Estado: o servidor tem o direito de ir ao poder judiciário, mas há dois erros na assertiva: a) servidor não tem a garantia da independência funcional [que é fixada para os membros do Ministério Público (promotores e procuradores)]; e b) embora seja o MP uma instituição essencial à Justiça e não um poder do estado, as limitações remuneratórias da administração pública se aplicam a seus servidores e membros;
III) Conclusão (equivocou-se o servidor em sua alegação, porquanto o limite do teto remuneratório dos servidores públicos se aplica ao MP): está certa a conclusão, posto que, tal como visto da redação do art. 37, inc. X, da Constituição Federal, o limite (teto) remuneratório ali previsto se aplica a toda a Administração Pública, inclusive aos membros e servidores do Ministério Público.
Resposta: CERTO (ENUNCIADO FINAL ESTÁ CORRETO).
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Comentários
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Lembrando também que o teto não se submete a soma dos valores acumulados licitamente, o teto é analisado para cada remuneração individualmente, mesmo que a soma ultrapasse o limite.
Estão fora do teto as seguintes verbas:
a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);
b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc. (Fernanda Marinela);
c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40);
d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos. O STJ entende que, se o servidor acumular dois cargos públicos nas hipóteses previstas na CF/88, a remuneração de cada cargo não poderá ser superior ao teto constitucional, sendo possível, no entanto, que a soma dos dois ultrapasse esse limite (STJ. 2ª T. AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013). Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF, se considerarmos seus ganhos globais.
Obs.: esse quadro de exceções é a posição atualmente majoritária.
Fonte: DOD https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5d44ee6f2c3f71b73125876103c8f6c4
Certo
Em síntese:
1. O teto constitucional é aplicável a cada cargo, isoladamente, ou seja, a soma das remunerações pode ultrapassar o teto constitucional.
2. A alegação exposta pelo servidor está equivocada, pois o limite do teto remuneratório dos servidores públicos se aplica ao MP.
@Concurseironnildo (Dicas e Rotinas de estudo).
Essa questão precisa ler certinho senão você erra por bobagem! o erro está na hora que o servidor alega que o teto não se aplica ao MP, sendo que o teto se aplica sim, só não se forem somados entre si, mas individualmente sim! por exemplo se o máximo for R$ 39.293,32 e em um cargo ele ganhar 20 mil e o outro ganhar 30 mil, como nenhum dos dois passou do máximo, ele pode receber o somatório que vai dar 50 mil.
Se se aplica até às empresas públicas e sociedades de economia mista (que recebe recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral), não vai se aplicar ao MP? CF/88, art. 37. Claro que vai.
Teve dinheiro público no meio, tem controle.
E mesmo assim o povo (os engravatados) ainda rouba :/
Susane, obrigada pela objetividade no comentário...
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