Na forma do Art. 396 do CPP, o juiz, ao receber denúncia of...

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Q1869784 Direito Processual Penal

Na forma do Art. 396 do CPP, o juiz, ao receber denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, determinou a citação de Jack, para apresentação de reação defensiva no prazo legal. Jack constitui o advogado Hiro para sua representação, que apresenta a resposta à acusação, solicitando, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o deferimento da prova testemunhal, com a indicação posterior do rol de testemunhas. Analisando a demanda, o magistrado confirmou o recebimento da denúncia e designou dia para a realização da audiência de instrução e julgamento, concedendo prazo para a apresentação do nome e endereço das testemunhas defensivas. Insatisfeito, constitui outro patrono, concedendo novo instrumento de procuração ao advogado Luzer, sem qualquer ressalva quanto aos poderes de eventuais representantes anteriores, o que foi juntado aos autos. O juiz, ao determinar as anotações processuais cabíveis, concede, de ofício, dilação do prazo para apresentação do rol de testemunhas, que transcorre sem qualquer manifestação defensiva. Após a instrução, o réu é condenado. Em sede recursal, alega-se cerceamento de defesa no que concerne à representação processual do réu.

Diante desse cenário, é correto afirmar que o processo:

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Notadamente, a questão girou em torno de uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR, SEM RESSALVA DO MANDATO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADA QUE NÃO MAIS PATROCINAVA A DEFESA DA RÉ PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A constituição de novo advogado para atuar na causa, sem ressalva ou reserva de poderes, representa revogação tácita do mandato anteriormente concedido. Desse modo, é de se reconhecer a nulidade da intimação da sessão de julgamento da apelação, sobretudo se considerada a existência de pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome do novo causídico. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido, em parte. RHC 127258 / PE, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 19/05/2015, Publicação: 01/06/2015, Órgão julgador: Segunda Turma

A) Incorreta. Houve revogação tácita da primeira procuração, conforme jurisprudência acima citada.

B) Incorreta. É possível a revogação tácita da primeira procuração, conforme jurisprudência acima citada. 

C) Incorreta. A Defensoria Pública deve ser nomeada quando nítido o cerceamento de defesa e renunciado o advogado constituído, em observância ao princípio da ampla defesa.

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RENÚNCIA DO MANDATO PELA ADVOGADA CONSTITUÍDA. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. NULIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Consoante orientação desta Corte Superior de Justiça, renunciando o advogado constituído, deve-se intimar o réu para que nomeie novo patrono, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa. Permanecendo inerte o acusado, proceder-se-á à nomeação da Defensoria Pública.
2. No caso, a advogada do Paciente renunciou ao mandato, e o Tribunal a quo deixou de proceder à devida intimação do Réu a fim de que constituísse novo causídico. E, mais, a Corte de origem entendeu que todos os réus, inclusive o Paciente, estariam representados pela Defensoria Pública, sem considerar que a renúncia ao mandato ocorreu posteriormente à remessa dos autos à DPU.
3. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de anular o julgamento da Apelação n.º 2006.42.00.000822-0 e todos os atos processuais subsequentes, tão somente com relação ao ora Paciente, assegurando aos seus Defensores constituídos a intimação para sustentação oral. HC 460485 / RR, 2018/0181985-8, RELATORA Ministra LAURITA VAZ (1120), ÓRGÃO JULGADOR T6 - SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 26/02/2019, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/03/2019.

OBS.: Tem sido extremamente comum nas provas da FGV, para carreiras jurídicas, a exigência do conhecimento de jurisprudências em que a Ministra Laurita Vaz foi relatora.

D) Correta. O processo não é nulo, pois desnecessária a intimação do primevo advogado, diante da revogação tácita da sua procuração, conforme jurisprudência acima citada.




Gabarito da professora: alternativa D.

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Direito Processual Penal 

Origem: STF

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR, SEM RESSALVA DO MANDATO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADA QUE NÃO MAIS PATROCINAVA A DEFESA DA RÉ PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A constituição de novo advogado para atuar na causa, sem ressalva ou reserva de poderes, representa revogação tácita do mandato anteriormente concedido. Desse modo, é de se reconhecer a nulidade da intimação da sessão de julgamento da apelação, sobretudo se considerada a existência de pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome do novo causídico. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido, em parte.

(RHC 127258, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015)

Achei a redação meio confusa...

GABARITO: D

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO, CONSTITUINDO ADVOGADOS DIFERENTES. REVOGAÇÃO TÁCITA DA PROCURAÇÃO ENTÃO EXISTENTE NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO, QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS, DO ADVOGADO PRIMEVO, CUJO MANDATO FOI TACITAMENTE REVOGADO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À DATA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. RÉ ASSISTIDA, NA OCASIÃO, POR ADVOGADOS PARTICULARES, OS QUAIS FORAM INTIMADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A juntada aos autos de novo instrumento de procuração, sem qualquer ressalva quanto aos poderes de eventuais representantes anteriores, revoga tacitamente os mandatos antes firmados pela parte processual. Assim, o antigo advogado da ré, cujo mandato foi revogado desta forma, não precisava mesmo ser intimado dos atos processuais, inexistindo nulidade no ponto.

2. Também era desnecessária a intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento da apelação, porque a agravante reiterou, à época, que pretendia continuar com seus advogados particulares, os quais foram regularmente intimados.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 1596176 MT 2019/0298168-2, T5 - QUINTA TURMA, DJe 28/05/2021, Ministro RIBEIRO DANTAS)

To the moon and back

João respondeu a ação penal e foi condenado em 1ª instância. Seu advogado constituído na época era Dr. Pedro que interpôs recurso de apelação.

Algumas semanas depois, João outorga procuração para outro advogado (Dr. Carlos) conferindo-lhe poderes para representá-lo neste processo criminal. Vale ressaltar que nesta segunda procuração não há qualquer menção ao mandato que havia sido dado a Dr. Pedro.

Dr. Carlos peticiona, então, ao Tribunal de Justiça (onde tramita a apelação) juntando a procuração e informando que deseja ser intimado de todos os atos judiciais.

Ocorre que a petição do Dr. Carlos foi ignorada e, quando marcaram o dia do julgamento da apelação, o advogado intimado foi o Dr. Pedro.

No julgamento da apelação, que não foi acompanhado nem pelo Dr. Carlos nem pelo Dr. Pedro, o TJ manteve a sentença condenatória.

Houve nulidade no presente caso?

SIM. Houve nulidade do julgamento da apelação considerando que o novo advogado constituído do réu não foi intimado. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a não intimação de advogado constituído configura cerceamento de defesa e, portanto, nulidade dos atos processuais.

Mesmo sem ter havido revogação expressa do mandato outorgado ao primeiro advogado, ficou clara a intenção do réu de alterar seu causídico. Podemos dizer que houve revogação tácita.

Para o STF, a constituição de novo mandatário para atuar em processo judicial, sem ressalva ou reserva de poderes, enseja a revogação tácita do mandato anteriormente concedido.

STF. 2ª Turma. RHC 127258/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/5/2015 (Info 786).

Fonte: Dizer o Direito

Advogado "Luzer" foi sacanagem hahah

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