Qual a diferença entre desistência voluntária e arrep...
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O tema central da questão é a distinção entre desistência voluntária e arrependimento eficaz, conceitos fundamentais no estudo do Direito Penal. Ambos estão relacionados à responsabilidade penal do agente que inicia a execução de um delito, mas decide não levá-lo até a consumação.
Esses institutos estão previstos no artigo 15 do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a possibilidade de o agente evitar a consumação do crime e, assim, responder apenas pelos atos que já praticou.
Para entender melhor, vamos a um exemplo prático:
Imagine que João, decidido a roubar uma loja, entra no estabelecimento e começa a pegar os produtos. No entanto, antes de sair, ele desiste voluntariamente do roubo e devolve os itens. Neste caso, João praticou desistência voluntária e só responderá pelos atos preparatórios, não pelo roubo.
Em contraste, no arrependimento eficaz, o agente já executou todos os atos para consumar o crime, mas se arrepende e impede que o resultado aconteça. Por exemplo:
Maria envenena a comida de Carla, mas logo depois, arrependida, a leva ao hospital a tempo de salvar sua vida. Maria praticou arrependimento eficaz, não respondendo pela tentativa de homicídio.
Analisando as alternativas:
A - Correta: A alternativa descreve com precisão que na desistência voluntária o agente interrompe por vontade própria os atos executórios. No arrependimento eficaz, o agente já fez tudo para o crime se consumar, mas impede a consumação do resultado.
B - Incorreta: A afirmação de que não há diferença entre os dois institutos é errônea. Ambos visam impedir o resultado, mas ocorrem em momentos diferentes da execução do crime.
C - Incorreta: A alternativa confunde os conceitos ao afirmar que na desistência voluntária o agente é impedido de consumar o delito, quando na verdade ele próprio decide não prosseguir.
D - Incorreta: Sugere que na desistência voluntária o agente não inicia a execução, o que está errado, pois ele inicia sim, mas decide não continuar. No arrependimento eficaz, a execução é concluída, mas a consumação é impedida pelo agente.
E - Incorreta: Alega que a interrupção ocorre por fatores alheios ou impropriedade dos meios, o que não caracteriza nem a desistência voluntária nem o arrependimento eficaz.
Lembre-se, a compreensão desses conceitos ajuda a entender a aplicação do Direito Penal na prática, especialmente em questões de responsabilidade do agente. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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Comentários
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O arrependimento eficaz da letra E refere-se ao crime impossível. (tenta executar a ação de todas as formas mas não consegue por inapropriáveis os meios. vg.:quando o agente tenta matar alguém que está dormindo, mas esse "alguém" já está morto. É, no máximo, vilipêndio ao cadáver, mas na minha opinião nem isso, pois, para o agente a pessoa estava viva, ou seja, não era um cadáver.)
Bons estudos!
Desnecessário transcrever os conceitos de desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15 do CP) já que sua definição está muito bem descrita na alternativa que responde esta questão (alternativa "a").
No que concerne à tentativa (art. 14, II do CP), esta se verifica quando o agente dá início aos atos de execução do crime, no entanto, este não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. A doutrina classifica a tentativa em perfeita e imperfeita. Na primeira, o agente esgota todos os meios de que dispõe para praticar o crime, o qual não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Na tentativa imperfeita o agente não consegue esgotar os meios executórios disponíveis para consumação do crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
A doutrina fala, ainda, em Tentativa incruenta ou branca que é aquela em que a vítima não chegou nem mesmo a ser atingida, sendo a tentativa cruenta o oposto, i.e., em que a vítima foi atingida.
Por último, vale conhecer a denominada "formula Frank" para diferenciar a tentativa da desistência voluntária: Tentativa: "quero prosseguir mas não posso". Desistência voluntária: "posso prosseguir mas não quero".
CARACTERÍSTICAS DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: O AGENTE ESTÁ NO ITER CRIMINIS, OU SEJA, INICIOU A EXECUÇÃO E, VOLUNTARIAMENTE, DECIDE INTERROMPER SUA TRAJETÓRIA EM DIREÇÃO À CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA IMPERFEITA.
CARACTERÍSTICAS DO ARREPENDIMENTO EFICAZ: O AGENTE ENCERROU O ITER CRIMINIS E, VOLUNTARIAMENTE, PRATICA NOVA AÇÃO QUE EVITA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, O ARREPENDIMENTO EFICAZ SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA PERFEITA.
FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
Dica: desistência voluntária , ocorre quando o agente pode mas quer, diferente da tentativa, ocorrer quando o agente quer mas não pode
Conforme dita o artigo 15 e 16 do CP
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