Qual a diferença entre desistência voluntária e arrep...
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Q148709
Direito Penal
Qual a diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz?
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Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Estabelece o art. 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados." Assim, enquanto que na desistência voluntária o agente, voluntariamente, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação, no arrependimento eficaz, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota provid6encias aptas a impedir a produção do resultado.
O arrependimento eficaz da letra C refere-se ao arrependimento posterior. (percorre o iter criminis, mas não deixa acontecer o resultado pretendido inicialmente)
O arrependimento eficaz da letra E refere-se ao crime impossível. (tenta executar a ação de todas as formas mas não consegue por inapropriáveis os meios. vg.:quando o agente tenta matar alguém que está dormindo, mas esse "alguém" já está morto. É, no máximo, vilipêndio ao cadáver, mas na minha opinião nem isso, pois, para o agente a pessoa estava viva, ou seja, não era um cadáver.)
Bons estudos!
O arrependimento eficaz da letra E refere-se ao crime impossível. (tenta executar a ação de todas as formas mas não consegue por inapropriáveis os meios. vg.:quando o agente tenta matar alguém que está dormindo, mas esse "alguém" já está morto. É, no máximo, vilipêndio ao cadáver, mas na minha opinião nem isso, pois, para o agente a pessoa estava viva, ou seja, não era um cadáver.)
Bons estudos!
Para responder a questão, necessário saber não só os conceitos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, mas também o de tentativa.
Desnecessário transcrever os conceitos de desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15 do CP) já que sua definição está muito bem descrita na alternativa que responde esta questão (alternativa "a").
No que concerne à tentativa (art. 14, II do CP), esta se verifica quando o agente dá início aos atos de execução do crime, no entanto, este não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. A doutrina classifica a tentativa em perfeita e imperfeita. Na primeira, o agente esgota todos os meios de que dispõe para praticar o crime, o qual não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Na tentativa imperfeita o agente não consegue esgotar os meios executórios disponíveis para consumação do crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
A doutrina fala, ainda, em Tentativa incruenta ou branca que é aquela em que a vítima não chegou nem mesmo a ser atingida, sendo a tentativa cruenta o oposto, i.e., em que a vítima foi atingida.
Por último, vale conhecer a denominada "formula Frank" para diferenciar a tentativa da desistência voluntária: Tentativa: "quero prosseguir mas não posso". Desistência voluntária: "posso prosseguir mas não quero".
Desnecessário transcrever os conceitos de desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15 do CP) já que sua definição está muito bem descrita na alternativa que responde esta questão (alternativa "a").
No que concerne à tentativa (art. 14, II do CP), esta se verifica quando o agente dá início aos atos de execução do crime, no entanto, este não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. A doutrina classifica a tentativa em perfeita e imperfeita. Na primeira, o agente esgota todos os meios de que dispõe para praticar o crime, o qual não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Na tentativa imperfeita o agente não consegue esgotar os meios executórios disponíveis para consumação do crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
A doutrina fala, ainda, em Tentativa incruenta ou branca que é aquela em que a vítima não chegou nem mesmo a ser atingida, sendo a tentativa cruenta o oposto, i.e., em que a vítima foi atingida.
Por último, vale conhecer a denominada "formula Frank" para diferenciar a tentativa da desistência voluntária: Tentativa: "quero prosseguir mas não posso". Desistência voluntária: "posso prosseguir mas não quero".
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ: SÃO INSTITUTOS QUE AFASTAM A TIPICIDADE DO CRME TENTADO, RESTANDO APENAS RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ATOS JÁ PRATICADOS. NESSE SENTIDO É A DICÇÃO DO ART. 15 DO CP, SEGUNDO O QUAL "O AGENTE QUE, VOLUNTARIAMAENTE, DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO OU IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS".
CARACTERÍSTICAS DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: O AGENTE ESTÁ NO ITER CRIMINIS, OU SEJA, INICIOU A EXECUÇÃO E, VOLUNTARIAMENTE, DECIDE INTERROMPER SUA TRAJETÓRIA EM DIREÇÃO À CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA IMPERFEITA.
CARACTERÍSTICAS DO ARREPENDIMENTO EFICAZ: O AGENTE ENCERROU O ITER CRIMINIS E, VOLUNTARIAMENTE, PRATICA NOVA AÇÃO QUE EVITA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, O ARREPENDIMENTO EFICAZ SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA PERFEITA.
FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
CARACTERÍSTICAS DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: O AGENTE ESTÁ NO ITER CRIMINIS, OU SEJA, INICIOU A EXECUÇÃO E, VOLUNTARIAMENTE, DECIDE INTERROMPER SUA TRAJETÓRIA EM DIREÇÃO À CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA IMPERFEITA.
CARACTERÍSTICAS DO ARREPENDIMENTO EFICAZ: O AGENTE ENCERROU O ITER CRIMINIS E, VOLUNTARIAMENTE, PRATICA NOVA AÇÃO QUE EVITA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, O ARREPENDIMENTO EFICAZ SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA PERFEITA.
FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
Alternativa correta A
Dica: desistência voluntária , ocorre quando o agente pode mas quer, diferente da tentativa, ocorrer quando o agente quer mas não pode
Conforme dita o artigo 15 e 16 do CP
Dica: desistência voluntária , ocorre quando o agente pode mas quer, diferente da tentativa, ocorrer quando o agente quer mas não pode
Conforme dita o artigo 15 e 16 do CP
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