Pedro, servidor público, conviveu com Maria de forma duradou...

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Q1869789 Direito Constitucional
Pedro, servidor público, conviveu com Maria de forma duradoura e contínua por quase uma década. Apesar de Pedro permanecer longos períodos em viagem a trabalho, a população da pequena Cidade Alfa os via como uma família, embora fosse do conhecimento de Maria que Pedro era casado com Antônia, residindo com ela, durante parte do ano, na Cidade Beta. Com o falecimento de Pedro, Maria requereu ao ente competente o recebimento do benefício previdenciário correspondente. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:
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A união estável foi reconhecida como entidade familiar acompanhando a evolução trazida pela Constituição Federal de 1988, sendo disciplinada nos artigos 1723 a 1726 do CC/02, enquanto o concubinato foi definido somente no artigo 1727 do CC/02, referindo-se às relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar. A doutrina entende que o conceito exposto no artigo 1727 do CC, merece reparo, por existirem os separados de fato ou judicialmente, impedidos de casar, podendo, no entanto, constituir nova família, sendo essa considerada união estável e não concubinato conforme se depreende da análise do artigo 1723, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal.

Sobre o tema da questão, qual seja, possibilidade ou não de concessão de benefício previdenciário à concubina, é interessante mencionar que o STJ já reconheceu a possibilidade de divisão da pensão previdenciária entre a viúva e a concubina no julgamento do Recurso Especial 742685/RJ, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 04/08/2005.

Todavia, tal posicionamento não prevalece na jurisprudência, especialmente após a recente decisão do STF, em decisão do AI 619.002, onde, ao apreciar o caso no qual discutia-se se uma concubina tinha direito a dividir pensão com a viúva, Marco Aurélio, relator do caso, explicou que, enquanto a união estável merece a proteção do Estado, o concubinato, não. Para ele, "concubinato é uma relação ilícita"; a concubina deseja é a proteção do art. 226 da CF, voltado ao casamento e à união estável.

O ministro relembrou ainda julgamento em plenário, em sede de recurso extraordinário, quando os ministros fixaram a tese de que "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro."

Salienta-se que tal entendimento do relator foi seguido por unanimidade pela turma (1ª Turma).

Assim, com base nos argumentos acima expostos, bem como na recente decisão do STF, pode-se dizer que Maria não tem direito ao benefício, pois o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, à união estável e ao casamento.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


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Comentários

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Mais uma questão que já vi na prática em um processo antigo onde apareceu o termo TRISAL ou relacionamento POLIAFETIVO. Aqui realmente remontamos o concubinato e o termo "comborça", amásio, etc...O direito brasileiro não contempla tais figuras frente ao casamento e o resguardo dos direitos patrimoniais.

" “A Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), após tomar ciência que alguns cartórios lavraram escrituras de uniões estáveis poliafetivas, formulou um pedido de providência no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pleiteando a inconstitucionalidade da lavratura em cartórios de escrituras de união poliafetiva, isto é, união constituída por três ou mais pessoas. Além disso, a ADFAS requer também que o CNJ expeça recomendações aos serviços notariais de todo o país para obstar o reconhecimento dessas uniões”

              Em sessão plenária do dia 26 de junho de 2018, por maioria, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, decidiu que os cartórios nacionais não podem registrar uniões poliafetivas em escrituras públicas. A maioria dos conselheiros considerou que esse tipo de documento atesta um ato de fé pública e, portanto, implicaria no reconhecimento de direitos garantidos a casais ligados por casamento ou união estável, como herança e benefícios previdenciários." Disponível em < https://jus.com.br/artigos/70815/direito-das-familias-uniao-poliafetiva > acesso 09/02/2022

Assertiva B

STF. Plenário. RE 883168/SC - É inconstitucional o reconhecimento de direitos previdenciários nas relações que se amoldam ao instituto do concubinato, mesmo que a união tenha sido mantida durante longo período e com aparência familiar

Gabarito: Letra B.

O STF afastou a possibilidade de a concubina (vulgo amante, rsrs) ter direito a dividir pensão por morte de servidor público com a esposa do falecido.

É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.

Nessa, lembrar da música da eterna Marília Mendonça, ajuda. rs Além de não ter lar (ás vezes), agora também não tem direito à pensão. Se quiser viver de amor "tenta a sorte" kkk

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Fonte: Gran Cursos (Aragonê Fernandes, Ordem Social) / Conjur.com.br

GABARITO: LETRA B

A situação retratada não se insere no contexto de uma união estável, mas sim de um concubinato.

O STF, no fim de 2020, fixou a seguinte tese:

  • A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 529) (Info 1003).

Com efeito, o STF afirmou que, em que pese o fato de o art. 226, § 3º, da Constituição Federal ter afastado o preconceito e a discriminação à união estável, que não mais faziam sentido frente à evolução da mentalidade social, constata-se que, em determinadas situações, a união não pode ser considerada estável, mas, sim concubinato, quando houver causas impeditivas ao casamento, previstas no art. 1.521 do Código Civil. O Direito brasileiro, à semelhança de outros sistemas jurídicos ocidentais, adota o princípio da monogamia, segundo o qual uma mesma pessoa não pode contrair e manter simultaneamente dois ou mais vínculos matrimoniais, sob pena de se configurar a bigamia, tipificada, inclusive, como crime previsto no art. 235 do Código Penal.

Por esse motivo, a existência de casamento ou de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos.

Contudo, é importante registrar que o Código Civil prevê uma exceção a essa regra e diz que, se o indivíduo casado estiver separado de fato, ele poderá ter união estável com outra pessoa (§ 1º do art. 1.723 do CC)

Assim, em nosso exemplo, se Pedro estivesse separado de fato de Antônia, aí sim a sua relação com Maria poderia ser considerada como união estável.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional o reconhecimento de direitos previdenciários nas relações que se amoldam ao instituto do concubinato, mesmo que a união tenha sido mantida durante longo período e com aparência familiar. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c8cc6e90ccbff44c9cee23611711cdc4>. Acesso em: 10/02/2022

Maria se lascou!! Sem dinheiro e sem "marido".

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