As alternativas a seguir apresentam algumas circunstâncias q...
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LESÃO CORPORAL CULPOSA - § 6º. Se a lesão é culposa: Pena – detenção, de dois meses a um ano.
- AUMENTO DA PENA - § 7º. Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
Art. 121. Matar alguem:
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
A gradação das lesões corporais em "leve" ou "grave" (lembrar que o CP, em momento algum, expõe a classificação do §2º do art. 129 como gravíssima, trata-se de classificação doutrinária) somente se aplica à lesão corporal dolosa.
A lesão corporal culposa, ainda que traga como consequência alguma das situações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 129 do CP não terá tal gradação.
Gabarito: D
Culposa não tem classificação.
gb d
PMGOOOO
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